Convênio ICMS Nº 9 DE 09/03/2023


 Publicado no DOU em 10 mar 2023


Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.


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Nota LegisWeb: Este convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 7 DE 28/03/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016 .

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57/2016 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993 .".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Márcia Mantovani.