Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023


 Publicado no DOE - MS em 4 jan 2023


Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Semade nº 19, de 02 de setembro de 2.015 que estabelece critérios e procedimentos para o armazenamento, a distribuição e a aplicação no solo agrícola, da vinhaça in natura e de águas residuárias geradas a partir do processamento da cana-de-açúcar no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais, natureza, características e fase do empreendimento ou atividade; e

Considerando a necessidade de atualização da Resolução SEMADE 19 , de 02 de setembro de 2015, frente às inovações tecnológicas de aplicação de vinhaça e às necessidades de uniformizações de procedimentos e exigências técnicas e processuais no âmbito do IMASUL,

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEMADE nº 19 , de 02 de setembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 1º .....

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica à vinhaça devidamente regulamentada ou autorizada pelo MAPA (Ministério de Abastecimento e Produção Agrícola) para uso como fertilizante orgânico.

Art. 2º .....

I - água residuária: efluente líquido, tratado ou não, proveniente de atividades industriais, agrícolas e outras, que pode ser aplicada separadamente ou conjuntamente com a vinhaça;

.....

XVII - vinhaça in natura: vinhaça aplicada ao solo, sem o tratamento prévio de concentração ou de enriquecimento, excluída aquela regulamentada ou autorizada pelo MAPA como fertilizante líquido orgânico;

XVIII - vinhaça concentrada ou tratada ou enriquecida: vinhaça com sistema de tratamento gerando um produto final passível de registro ou autorização no MAPA (Ministério do Abastecimento e da Produção Agropecuária) como fertilizante orgânico.

Art. 3º .....

I - .....

.....

.....

IV - a dosagem de aplicação de vinhaça deverá considerar as necessidades da cultura, a profundidade e a fertilidade do solo, bem como a sua manutenção e recuperação, a concentração de potássio na vinhaça e a extração média desse elemento pela cultura, de modo a impedir o acúmulo superficial persistente da vinhaça, a ocorrência de processos erosivos, a geração de odores e a proliferação de vetores.

V - REVOGADO

VI - as áreas que receberão a aplicação da vinhaça deverão ser caracterizadas quanto à fertilidade e qualidade do solo de acordo com os procedimentos descritos nos artigos 8º e 9º desta Resolução e tomando como periodicidade a seguinte rotina:

a) a caracterização da fertilidade do solo deverá ser realizada anualmente, antes do início da safra; e

b - a caracterização de qualidade do solo deverá ser realizada a cada 5 anos nas áreas que já recebem vinhaça.

.....

§ 1º Todos os tanques de vinhaça deverão estar impermeabilizados.

§ 2º A adequação relativamente à obrigação de estanqueidade dos canais mestres ou primários de uso permanente para distribuição de vinhaça já instalados deverá ser realizada até setembro de 2025.

.....

Art. 4º Para fins de acompanhamento e fiscalização a unidade industrial sucroalcooleira deverá encaminhar ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL o Plano de Aplicação de Vinhaça (PAV) de cada safra até 31 de março, anualmente, ou a qualquer tempo antes da entrada em operação nos casos de unidade industrial nova.

§ 1º O PAV pode ser entregue em forma de arquivo eletrônico, o que dispensa a apresentação em papel, inclusive seus anexos, seguindo as "Orientações de Apresentação do PAV" no Anexo Único desta Resolução;

.....

Art. 5º .....

Parágrafo único. A apresentação de relatório técnico de monitoramento não será exigida nos casos em que os tanques impermeabilizados sejam dotados de drenos testemunhas, conforme previsto no Artigo 3º, Inciso I.

Art. 6º A vinhaça a ser utilizada nas aplicações no solo deverá ser caracterizada quanto aos seguintes parâmetros:

I - pH - potencial hidrogeniônico;

II - resíduo não filtrável total;

III - REVOGADO

IV - condutividade elétrica;

V - nitrogênio nitrato;

VI - nitrogênio nitrito;

VII - nitrogênio amoniacal;

VIII - nitrogênio Kjeldahl;

IX - sódio;

X - cálcio;

XI - potássio;

XII - magnésio;

XIII - sulfato;

XIV - fosfato total;

XV - REVOGADO

XVI - REVOGADO

.....

Art. 7º .....

.....

XV - REVOGADO

.....

§ 2º As informações relativas ao monitoramento das águas superficiais integrante de PAM/PAB (Plano de Automonitoramento/Plano Básico Ambiental) poderá ser apresentado no PAV sem necessidade de novas amostragens.

Art. 8º .....

.....

XIV - REVOGADO

XV - REVOGADO

§ 1º .....

I - Selecionar na área total de fertirrigação 10 (dez) parcelas homogêneas de até 100 (cem) hectares cada, considerando o tipo do solo, o histórico de aplicação de vinhaça e a posição no relevo.

.....

V - sempre que a área expandida acumulada atingir 800 hectares, contíguos ou não, passará a ser exigido um novo ponto de amostragem da qualidade do solo.

§ 2º Os resultados dos elementos de qualidade do solo deverão ser comparados com o VP (valor de prevenção) dos Valores Orientadores de Referência de Qualidade, objeto de legislação estadual, conforme estabelecido no Artigo 8º na Resolução CONAMA 420 , de 28 de dezembro de 2009, combinado com o seu ANEXO I - PROCEDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE REFERÊNCIA DE QUALIDADE DE SOLOS.

I - Enquanto o Estado do Mato Grosso do Sul não tenha estabelecido esses valores orientares de referência da qualidade do solo, pode-se utilizar os Valores Orientadores do ANEXO II da Resolução CONAMA 420, em relação aos parâmetros relacionados presentemente no caput deste artigo;

II - Nas áreas que já tenham recebido aplicação de vinhaça, caso a concentração de qualquer elemento esteja acima dos VP, deverá ser realizada nova análise do solo e da vinhaça, especificamente para o elemento que ultrapassar o VP. Ficando constatado que a aplicação de vinhaça é a causa da ultrapassagem dos VP, a aplicação de vinhaça será suspensa.

III - Nas áreas que ainda não tenham recebido aplicação de vinhaça, caso a concentração de qualquer elemento esteja acima dos VP, deverá ser realizada nova análise do solo e da vinhaça, especificamente para o elemento que ultrapassar o VP. Constatando se tratar concentrações naturais do solo, a atividade de fertirrigação poderá ser admitida, conforme avaliação do órgão ambiental.

Art. 10. .....

§ 1º A vinhaça a ser aplicada na lavoura, pura, concentrada ou diluída em água residuárias, será analisada semanalmente com vistas a determinação do seu teor de óxido de potássio (K²O) expresso em Kg/m³, índice que servirá para apuração da dosagem de aplicação na cultura de cana-de-açúcar mediante utilização da equação m³ de vinhaça/ha = [(0,05 x CTC - ks) x 3744 + 185]/kvi, onde:

.....

VI - kvi = concentração de potássio na vinhaça, expressa em kg de K20/m3, apresentada em boletim de resultado analítico, assinado por responsável técnico, resultante da média anual obtida nas análises semanais ou da média obtida nas análises semestrais, mantendo-se o maior valor de K.

§ 2º A aplicação da fórmula de dosagem citada está condicionada ao teor de potássio do solo (Ks/CTC em porcentagem), obtidos da análise de fertilidade do solo, nas seguintes condições:

I - Para o percentual de ks em relação à CTC até 5%, aplica-se a fórmula indicada;

II - Para o percentual de ks em relação à CTC maior que 5%, aplica-se a dosagem mínima, 185 KG/ha, desde que não haja acréscimo no teor de um ano para o outro em dois anos sucessivos;

III - Para o percentual de ks em relação à CTC maior que 5%, no 1º ano e com aumento sucessivo no 2º ano, manter a área sem aplicação de vinhaça, ou seja, em pousio, podendo retornar a condição anterior de uso de vinhaça quando o teor percentual de potássio (ks/CTC) for inferior a 7% e demonstrar que houve diminuição deste teor em relação à safra passada, indicando que ocorreu uma extração de potássio pela planta, então pode se retornar às premissas de reposição do potássio na taxa mínima de 185 kg/ha, iniciando um novo ciclo anual de verificação de 2 anos.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEMADE nº 19 , de 02 de setembro de 2015 passa a vigorar renumerado para § 2º.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 7º da Resolução SEMADE nº 19 , de 02 de setembro de 2015 passa a vigorar renumerado para § 1º.

Art. 4º O parágrafo único do artigo 8º da Resolução SEMADE nº 19 , de 02 de setembro de 2015 passa a vigorar renumerado para § 1º.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 10 da Resolução SEMADE nº 19 , de 02 de setembro de 2015 passa a vigorar renumerado para § 1º.

Art. 6º Ficam revogados o inciso V do art. 2º, os incisos III, XV e XVI do art. 6º, o inciso XV do art. 7º e os incisos XIV e XV do art. 8º, todos da Resolução SEMADE nº 19 , de 02 de setembro de 2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 02 de janeiro de 2023.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC)

ANEXO ÚNICO -