Decreto Nº 216 DE 21/12/2022


 Publicado no DOE - SE em 22 dez 2022


Altera o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o "caput" do art. 123, altera o "caput", transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº 2236/SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o "caput" do art. 123, alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 121. .....

§ 1º A NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização específico da documentação de que trata o art. 123.

§ 2º .....

I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de Fiscalização;

....."(NR)

"Art. 122. .....

.....

§ 2º Na hipótese de recuperação do imposto a ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no ajuste SE020009 - OUTROS CRÉDITOS- AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO-RESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD." (NR)

"Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes documentos:

....."

"Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.

§ 1º O Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura eletrônica com certificação digital.

§ 2º O visto de que trata este artigo é meramente autorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a qual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente por decurso de prazo.

§ 3º Na hipótese de ressarcimento às indústrias de alimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido nos termos do Protocolo 46/2000, é dispensado o visto de que trata este artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo