Decreto Nº 1579 DE 20/12/2022


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2022


Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei Complementar (federal) nº 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1º, "permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (.....) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador";

Considerando que, em decorrência, os incisos II a IV do § 2º do artigo 3º da LC nº 160/2017 foram ajustados, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas respectivas legislações pelo período indicado;

Considerando que, com embasamento nas referidas alterações da LC nº 160/2017 , foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022 , para adequar o Convênio ICMS 190/2017 , normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

Considerando que no Estado de Mato Grosso a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , foi processada pela Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

Considerando que, dada a prerrogativa conferida pela Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017 , observadas as alterações derivadas, respectivamente, da Lei Complementar (federal) nº 186/2021 e do Convênio ICMS 68/2022 , é interesse do Estado de Mato Grosso a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência dos benefícios fiscais reinstituídos que contemplam como efetivos beneficiários estabelecimentos comerciais mato-grossenses;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do artigo 31, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

(.....)

II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )

(.....)."

II - alterado o inciso II do artigo 37, como segue:

"Art. 37. (.....)

(.....)

II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )

(.....)."

III - alterado o inciso II do artigo 42, nos seguintes termos:

"Art. 42. (.....)

(.....)

II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)