Resolução ANP Nº 901 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 23 nov 2022


Estabelece a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em território nacional.


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A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a especificação da gasolina de aviação (GAV 100 LL) a ser comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em território nacional.

Art. 2º Para fins desta Resolução, gasolina de aviação é aquela destinada ao uso em aeronaves dotadas de motores do ciclo Otto.

Art. 3º Os agentes econômicos deverão atender ao disposto na norma ABNT NBR 15216 - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.

CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Anexo, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo certificado da qualidade.

Art. 5º No caso de importação de gasolina de aviação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.

Art. 6º As análises de gasolina de aviação deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; ou

II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 7º As análises das características indicadas na Tabela do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio adotado.

Art. 8º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 9º Fica proibida a adição à gasolina de aviação de qualquer aditivo ou corante que não esteja previsto no Anexo.

Art. 10. O distribuidor de combustíveis de aviação deve garantir a qualidade da gasolina de aviação adquirida e emitir, conforme o caso, o boletim de conformidade ou o registro da análise da qualidade, de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites estabelecidos na Tabela do Anexo.

§ 1º Uma cópia do boletim de conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto em todas as etapas de comercialização posteriores à distribuição.

§ 2º O número do boletim de conformidade deverá constar na documentação fiscal.

§ 3º O boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade devem ser emitidos, conforme o caso, sendo:

I - o boletim de conformidade, no caso de operação em sistemas não dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; ou

II - o registro da análise da qualidade, no caso de operação em sistemas dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.

Art. 11. O revendedor de combustíveis de aviação deverá certificar a qualidade do produto a ser comercializado em amostra representativa do produto e emitir o registro da análise da qualidade.

Art. 12. O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter a disposição da ANP, as amostras referentes às bateladas comercializadas nos dois últimos meses ou as amostras correspondentes às quatro últimas bateladas comercializadas, além do respectivo registro da análise da qualidade, pelo prazo mínimo de doze meses.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A documentação fiscal, referente às operações de comercialização do produto realizadas pelo produtor ou pelo importador, deverá indicar o número do certificado da qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de sua cópia legível, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Anexo.

Art. 14. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009; e

II - o art. 44 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO (a que se referem os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 13 da Resolução ANP nº 901, de 18 de novembro de 2022)

Tabela Especificação da Gasolina de Aviação - GAV 100 LL.

CARACTERÍSTICAS  UNIDADE  LIMITES  MÉTODOS (1)  
      ABNT  ASTM/EI 
Aparência  
Aspecto  Claro, límpido, isento de água e material sólido  Visual  
Cor(2), ou  Azul  D2392 
Cor(2), Lovibond    1,7 - 3,5  IP 17 
Poder antidetonante  
Mistura pobre, Número de Octano, mín.(3)  99,6  D2700 
Índice de desempenho, mín. (3)    130  D909 
Chumbo Tetraetila, máx.  g Pb/L  0,56  D3341  D5059
  mL/L  0,53     
Poder Calorífico Inferior, mín.  MJ/kg  43,5  D1405  D3338 D4529 D4809
Massa Específica a 20ºC  kg/m³  Anotar  7148  D4052 
Destilação  
Ponto Inicial de Ebulição, PIE.  ºC  Anotar  9619  D86 
10% evaporado, máx.  ºC  75     
40% evaporado, mín.  ºC  75     
50% evaporado, máx.  ºC  105     
90% evaporado, máx.  ºC  135     
Ponto Final de Ebulição, PFE, máx.  ºC  170     
Soma 10% + 50% evaporados, mín.  ºC  135     
Recuperados, mín.  % volume  97     
Resíduo, máx.  % volume  1,5     
Perda, máx.  % volume  1,5     
Pressão Vapor Reid, kPa a 37,8ºC  kPa  38,0 - 49,0  14149  D323  D5191 D5190
(Alterado conforme retificação realizada no DOU de 11/04/2024):
Ponto de Congelamento, máx. °C -58 7975 D2386

Teor de Enxofre, máx.  % massa  0,05  6563  D1266  D2622 D5453
Corrosividade ao Cobre (2h a 100ºC), máx.    14359  D130 
Goma atual,  mg/100 mL  14525  D381 
Estabilidade à oxidação (16h)  
Goma potencial, máx.  mg/100 mL  14976  D873 
Chumbo precipitado, máx.  mg/100 mL     
Tolerância à água  
Mudança de volume, máx.  mL  6577  D1094 
Aditivos (4)  
Aditivo dissipador de cargas estáticas (4) (5) (6)  
Condutividade elétrica (7)  pS/m  50 - 450 (5)  D2624

Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM) e do Energy Institute (EI).

(2) O único corante azul autorizado para este fim é o 1,4 dialquilamino antraquinona o qual deverá ser adicionado no limite máximo de 2,7mg/L.

(3) Os valores de poder antidetonante devem ser reportados com aproximação de 0,1 para número de octano e para índice de desempenho os valores devem ser reportados com números inteiros.

(4) De acordo com as normas ASTM 910 - Standard Specification for Leaded Aviation Gasolines e Defence Standard 91-90, Issue 2 - Gasoline, Aviation, Grades UL91, 100/130 and 100/130 Low Lead. JSD: AVGAS UL91, AVGAS 100 and AVGAS 100LL, conforme publicação mais recente

(5) Deverá ser adicionado quando houver acordo entre as partes envolvidas.

(6) O aditivo dissipador de cargas estáticas poderá ser utilizado para aumentar a condutividade elétrica da gasolina de aviação e, neste caso, deverá ser mensurada a condutividade e informada a concentração de aditivo, a qual não deverá ser superior a 5mg/L.

(7) Quando o aditivo dissipador de cargas estáticas for adicionado à gasolina de aviação, a característica condutividade elétrica deverá ser determinada e aplicada o limite de especificação.