Publicado no DOE - GO em 18 nov 2022
Altera a Lei nº 18.807, de 9 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 2º-A da Lei nº 18.807 , de 9 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
IV - a capacitação e a instrumentalização de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, dos centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;
.....
VI - a promoção da atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;
VII - a criação de mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:
.....
VIII - divulgação nas unidades de saúde públicas e privadas da obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal.
....." (NR)
"Art. 2º-A. .....
.....
V - apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu bom funcionamento;
VI - promover cursos e treinamento aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;
VII - consolidar e ampliar parceria com os Juizados Especiais Criminais e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;
VIII - implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formados por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher.
Parágrafo único. A implantação e a execução da Política Estadual de que trata esta Lei, assim como o monitoramento das atividades que lhe são afetas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado, bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JEFERSON RODRIGUES
Deputado Estadual