Portaria DETRAN/DS Nº 290 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - PB em 20 ago 2022


Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria DS/DETRAN Nº 444 DE 20/12/2022):

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979,

Considerando que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;

Considerando a Resolução nº 807 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 15 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 24.12.2020 (nº 246 Seção 1, pág. 120), que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA);

Considerando os termos do processo administrativo 00016.023109/2022-1, pelo qual se procedeu à análise do Acórdão TCE/PB nº 01373/2022, publicado no DJE do TCE de 18 de julho de 2022;

Considerando a deliberação do Conselho Diretor do Detran/PB e registrada em ATA que, dentre outras deliberações, entendeu pela necessidade de cumprimento das determinações do TCE/PB, como consequência direta, a atualização das regras atinentes ao registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos;

Considerando que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/PB, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no art. 14 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN;

Considerando a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 807/2020 do CONTRAN;

Considerando o artigo 24 da Resolução nº 807 do CONTRAN que estabelece que fica a cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;

Considerando a necessidade de adequação desses serviços à legislação de proteção de dados, Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados);

Resolve

Estabelecer procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB.

Parágrafo único. O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN/PB, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO

Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.

§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/PB.

§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao DETRAN/PB, para a finalidade a que se refere a segunda pane do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.

Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao DETRAN/PB são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/PB juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.

Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/PB.

§ 1º DETRAN/PB fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias.

§ 2º A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.

Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com representação legal no Estado da Paraíba, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, e será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.

Art. 6º A instituição financeira deverá realizar o pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de 1,00 (uma) UFR-PB ao DETRAN/PB, conforme Lei Estadual nº 7.656/2004 , com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 10.517/2015 .

§ 1º A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder o valor da taxa prevista no caput, e devendo ser informado ao DETRAN/PB.

§ 2º O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.

§ 3º O DETRAN/PB gerará guia/boleto único contendo taxa prevista no caput e valor previsto no § 1º desta cláusula.

§ 4º O uso do sistema de dados para inserção do gravame é fixo e também previsto em 1,00 (uma) UFR-PB, conforme Lei Estadual nº 7.656/2004 , com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 10.517/2015 .

Art. 7º A credenciada deverá encaminhar ao DETRAN/PB, mensalmente, relatório geral de atividades de que trata o artigo anterior, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º do mesmo artigo, para fins de batimento e conciliação.

Parágrafo único. Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas.

Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades:

I - A instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;

II - A instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto às obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/PB, até que ocorra a quitação total do valor devido.

Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/PB, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666 , de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/PB na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.

Art. 10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/PB, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado.

§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.

§ 2º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.

§ 3º Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.

Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.

Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/PB, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.

Art. 12. Compete ao DETRAN/PB o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao art. 14 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:

I - Instituições credoras detentoras de garantia real;

II - Pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:

1. Sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB;

2. Sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;

III - pessoas jurídicas que:

a) enviem informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;

c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;

d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III; e

e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;

IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau.

§ 1º Ficam vedadas pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/PB, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/PB ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.

§ 3º Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria.

§ 4º Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições específicas neste artigo.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no Estado da Paraíba.

Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, instruído com a seguinte documentação impressa ao protocolo do Detran/PB:

1. Comprovante de pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (depósito identificado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, CNPJ 09.188.376/0001-46), relativo à taxa de abertura de processo de credenciamento de pessoa jurídica;

2. Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:

2.1. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Portaria;

2.2. Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

2.3. Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

2.4. Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

2.5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

2.6. Declaração contendo as seguintes informações:

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar coma administração pública estadual e federal;

c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) ou Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB);

3. Qualificação econômico-financeira:

3.1. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;

3.2. Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

4. Qualificação técnica:

4.1. Atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:

a) que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

b) que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;

c) que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

d) que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e exterior GRANDE DO , inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

e) que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

f) que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade os serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;

g) que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;

h) que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;

i) que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenhamos registros devidamente atualizados;

j) que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas; e

k) que a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.

4.2. Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

4.3. A empresa registradora especializada de contrato deverá manter serviço de atendimento aos seus clientes.

5. Declaração da empresa interessada no credenciamento de que já possui ou que contratará link de alta velocidade, com IP fixo e preferencialmente sob uma VPN (Virtual Private Network), para conexão com o DETRAN/PB, sob suas expensas, sendo instalada e testada e estando em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/PB;

6. Declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:

6.1. Aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes nesta Portaria;

6.2. Não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;

6.3. Dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnico para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.

6.4. Não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;

Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento da interessada, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º DETRAN/PB poderá realizar diligências, a qualquer momento, como objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 17. O DETRAN/PB, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico, o qual receberá após, parecer jurídico.

§ 1º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.

§ 3º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.

Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2º As situações previstas no caput do artigo serão submetidas aos critérios estabelecidos no art. 13 desta Portaria.

Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas nesta Portaria.

Art. 21. O DETRAN-PB convocará a empresa candidata ao credenciamento no prazo de até 20 (vinte) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica

Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser encaminhada ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente Portaria.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/PB.

§ 2º Não apresentada a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico.

§ 3º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/PB, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 25. O DETRAN/PB acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS

Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados:

I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento;

II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/PB, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

IV - disponibilizar eletronicamente, a qualquer tempo, o contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;

V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro;

VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/PB, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos;

VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/PB, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;

XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PB apenas para fins previstos nesta Portaria;

XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;

XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/PB relatório dos contratos registrados.

XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas;

XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/PB, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado da Paraíba, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;

XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/PB, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado da Paraíba nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado e-mail;

XIX - Possibilitar, sem ônus ao DETRAN/PB, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações;

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCAMENTO

Art. 27. Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;

IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.

§ 1º Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/PB poderá suspender preventivamente ou revogar preventivamente o credenciamento, motivado por razões de interesse público, mediante ato específico, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa ser estabelecido após o ato.

§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/PB será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/PB será integralmente bloqueado.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE RECURSO

Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - inabilitação;

II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.

§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.

Art. 29. O recurso será dirigido ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, submetê-lo à apreciação do Conselho Diretor.

Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.

Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/PB de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 34. A autoridade final do processo é o Conselho Diretor do DETRAN/PB, a quem caberá exercer o papel de última instância.

Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 36. Consideradas a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:

I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/PB, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;

II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/PB, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 38. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;

IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PB;

V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/PB:

VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

III - apresentar ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido na Resolução de regência e dentais atos normativos aplicáveis;

IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;

VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor-Superintendente do DETRAN/PB a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/PB.

§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

§ 2º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

CAPÍTULO X - DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete:

I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências estabelecidas nesta Portaria, para o credenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias;

II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;

IV - Fiscalizar e quando necessário instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e

V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/PB.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Compete ao DETRAN/PB o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Parágrafo único. As empresas já credenciadas, deverão se adequar aos ditames da presente Portaria no prazo de 60 dias da publicação.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor do DETRAN/PB.

Art. 48. Esta portaria revoga a Portaria DETRAN/DS Nº 596 DE 20.11.2014.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO

Diretor Superintendente

ANEXO I