Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022


 Publicado no DOE - RO em 21 jul 2022


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, para as hipóteses previstas nos Capítulos II e III deste Anexo, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:

.....

§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos que se fizerem necessários para a aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste Anexo.

.....

Art. 2º .....

.....

§ 4º Após a liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, o contribuinte deverá:

.....

Art. 7º A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete ao Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, ao Gerente de Fiscalização e ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, obedecendo os limites de alçada previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do § 2º do art. 101 do Anexo XII deste Regulamento.

Art. 8º Compete à Autoridade Administrativa de que trata o art. 7º a decisão do processo e, no caso de:

.....

Art. 24. Além dos demais requisitos previstos neste Anexo, a transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado fica condicionada às disposições deste Capítulo.

Art. 25. .....

I - beneficiadas com não incidência em virtude de operações de exportação e às destinadas à Zona Franca de Manaus na forma do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do art. 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 , c/c os arts. 3º, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e arts. 3º , inciso II, 31, § 3º, incisos I e II, 34, § 2º e 40 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;

.....

§ 1º A autorização de transferência prevista no caput dar-se-á por meio de Ato Conjunto do Coordenador-Geral da Receita Estadual e do Gerente de Fiscalização.

.....

Art. 27. Os pedidos, serão digitalizados e encaminhados à GEFIS para que seja realizada a análise de todos os aspectos destinados a apurar a regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos e se cumpre as condições do art. 4º-A, além de outras previstas neste Anexo.

.....

§ 1º A análise prevista no caput deverá abranger no mínimo que:

§ 2º Se do resultado da análise prevista no caput e no § 1º for constatada alguma inconsistência, o sujeito passivo deverá ser notificado para corrigi-la ou apresentar contestação.

§ 3º O não atendimento da notificação prevista no § 2º ou o indeferimento da contestação, implicará o indeferimento da solicitação e a inclusão em planejamento da ação fiscal pela GEFIS.

Art. 28. Concluída a análise do pedido, a GEFIS elaborará o Ato Conjunto previsto no § 1º do art. 25, que autorizará o contribuinte a transferir o valor do crédito aprovado para a conta corrente de crédito, mediante escrituração a débito na EFD ICMS/IPI, em código de ajuste específico, conforme definido em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

.....

Art. 30. A empresa transferidora do crédito deverá emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, além do valor autorizado a transferir, obrigatoriamente:

I - identificação completa do destinatário; e

.....

II - CFOP "5.601 - Transferência de Crédito de ICMS Acumulado".

.....

Parágrafo único.O disposto nos incisos III e IV deverá constar no campo informações adicionais da NF-e.

Art. 31. A empresa recebedora do crédito escriturará NF-e a transferência do crédito na EFD ICMS/IPI de acordo com o Guia Prático com o CFOP 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

....." (NR)

Art. 2º Acresce dispositivos ao Anexo IX do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II ao § 4º do art. 2º:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º .....

I - tratando-se de dívida em processo de execução fiscal, apresentar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE o comprovante de quitação das custas e honorários devidos.

II - tratando-se de dívida protestada extrajudicialmente, solicitar a emissão da carta de anuência à PGE, arcando com as respectivas despesas cartorárias." (NR)

II - o art. 4º-A:

"Art. 4º-A Para utilizar créditos fiscais do imposto na liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, bem como na transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado neste Estado não pertencente ao mesmo titular detentor do crédito, o contribuinte deverá atender as seguintes condições:

I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 6 (seis) meses;

II - não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

III - não possuir débito tributário vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, considerando todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer outras empresas;

IV - não apresentar operações de saídas inferiores às operações de entradas por mais de 6 (seis) meses, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, considerando apenas os CFOP disciplinados em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual; e

V - estar com a vistoria do estabelecimento devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 deste Regulamento.

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à liquidação de débitos.

§ 2º Caso o débito previsto no inciso III esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.

§ 3º Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no § 2º, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo." (NR)

III - os incisos I a IV ao § 1º e o § 4º ao art. 27:

"Art. 27. .....

.....

§ 1º .....

I - o crédito esteja regularmente escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I e V do art. 25;

II - em relação ao previsto no inciso I do art. 25, seja verificada a efetiva exportação;

III - em relação ao previsto no inciso V do art. 25, se a mercadoria que deu origem ao crédito efetivamente pertence aos Convênios ICMS 52/1991 e 100/1997 e atendem a todos os requisitos da legislação interna relativa a estes convênios; e

IV - não haja irregularidades no acúmulo do crédito.

.....

§ 4º Em caso de indeferimento poderá ser apresentado pedido de reconsideração ao Gerente de Fiscalização." (NR)

IV - os §§ 1º e 2º ao art. 28:

"Art. 28. .....

.....

§ 1º A transferência do crédito previsto no caput será feita em períodos seguintes ao da escrituração, e no caso de valores superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO, observando-se as condições previstas no art. 4º-A.

§ 2º O valor total mensal de transferências de todas as empresas não poderá ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do estado de Rondônia do ano imediatamente anterior, que será publicado em Ato do Secretário de Estado de Finanças até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano."(NR)

V - os incisos III e IV e o § 2º ao art. 30, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 30. .....

.....

III - número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e; e

IV - número do Ato Conjunto previsto no § 1º do art. 25 que autorizou a transferência de crédito.

.....

§ 2º O crédito transferido na forma do caput deverá ser informado na EFD ICMS/IPI em código de ajuste específico, conforme previsto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR)

Art. 3º Para o exercício de 2022, o Ato do Secretário de Estado de Finanças previsto no § 2º do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, será publicado até o 15º (décimo quinto) dia útil, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Na hipótese de pedidos de transferência de créditos protocolizados antes da publicação deste Decreto, adotarse-ão os seguintes procedimentos:

I - caso o requerente tenha sido auditado:

a) não sendo encontrada irregularidades, considerar-se-ão homologados, não submetendo-se a uma nova análise;

b) encontrando-se irregularidades e lavrado auto de infração:

1. sendo julgado improcedente, considerar-se-á homologado;

2. se julgado nulo, será submetido à GEFIS nos termos da legislação;

3. se procedente, será considerado homologado apenas após o pagamento do auto de infração; caso haja o parcelamento, o crédito será homologado proporcionalmente ao valor das parcelas pagas;

II - caso tenha sido emitida a Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE, a ação fiscal deverá ser concluída aplicando-se o disposto no inciso I;

III - caso não tenha sido distribuído ou autuado, aplica-se as disposições deste Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o § 4º-A do art. 47;

II - o inciso I do § 3º do art. 2º do Anexo IX;

III - o art. 13 do Anexo IX;

IV - o § 4º do art. 25 do Anexo IX;

V - os incisos I e II do caput do art. 27 do Anexo IX;

VI - os incisos I e II do caput do art. 28 do Anexo IX;

VII - o art. 29 do Anexo IX;

VIII - as alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e II do art. 30 do Anexo IX;

IX - os incisos I e II e os §§ 1º ao 6º do art. 31 do Anexo IX.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças