Instrução Normativa RE Nº 53 DE 27/06/2022


 Publicado no DOE - RS em 28 jun 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, o Capítulo XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXXVII DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS (RICMS, Livro II, art. 216, "caput" e §§ 2º e 4º)

1.1 - As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .

1.1.1 - As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

1.1.2 - As instituições e os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

1.1.3 - As instituições e os intermediadores informarão a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

1.1.4 - Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme o seguinte cronograma:

a) para os meses de janeiro a março de 2022, até o último dia de abril de 2023;

b) para os meses de abril a junho de 2022, até o último dia de maio de 2023;

c) para os meses de julho a setembro de 2022, até o último dia de junho de 2023;

d) para os meses de outubro a dezembro de 2022, até o último dia de julho de 2023;

e) para os meses de janeiro a março de 2023, até o último dia de agosto de 2023;

f) para os meses de abril a junho de 2023, até o último dia de setembro de 2023;

g) para os meses de julho a setembro de 2023, até o último dia de outubro de 2023;

h) para outubro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no "caput" do item 1.1.

1.1.5 - As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento, ressalvado o disposto no subitem 1.1.4.

1.2 - Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .

1.2.1 - Os intermediadores fornecerão as informações de todas as operações e prestações que envolvam o Estado do Rio Grande do Sul, seja na condição de remetente ou de destinatário.

1.2.2 - Os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação.

1.2.3 - Os intermediadores informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

1.3 - A Receita Estadual, por meio de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações descritas nos itens 1.1 e 1.2, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

1.4 - As obrigações dispostas nos itens 1.1 e 1.2 poderão ser transferidas a instituição ou arranjo distinto daquele responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

1.5 - As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.