Resolução COFEN Nº 693 DE 25/03/2022


 Publicado no DOU em 31 mar 2022


Altera a Resolução Cofen nº 459, de 21 de agosto de 2014.


Portal do SPED

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a necessidade de adequação das regras de registro das residências de enfermagem pelos Conselhos Regionais de Enfermagem em face da pluralidade de bases de dados institucionais relacionadas às residências de enfermagem, eis que as novas residências em enfermagem não mais são incluídas no sistema E-Mec;

Considerando o Memorando nº 507/2021/SlRC/DGEP/COFEN, de 18 de outubro de 2021, o Parecer de Conselheira nº 311/2021;

Considerando tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 728/2020, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 535ª Reunião Ordinária;,

Resolve:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução Cofen nº 459, de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União número 161, de 22 de agosto de 2014, Seção 1, página 267, com redação dada pela Resolução Cofen nº 657, de 18 de dezembro de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O cumprimento do disposto na presente Resolução será de competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem, devendo para tanto utilizar a base de dados das instituições federais, estaduais ou municipais, bem como atos de autorização por meio de documentos institucionais que permitam a consulta da veracidade do certificado de residências de enfermagem."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Presidente do Conselho Em exercício

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.

2º Secretário