Decreto Nº 2165 DE 24/02/2022


 Publicado no DOM - Palmas em 24 fev 2022


Altera o Anexo Único ao Decreto nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018, que aprova o novo Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas, nas partes que especifica.


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A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único ao Decreto nº 1.667 , de 6 de dezembro de 2018, que aprova o novo Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Aplicam-se aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional para os Microempreendedores Individuais-SIMEI, previstos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, prioritariamente, as normas determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Art. 3º .....

.....

XLV - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

.....

Art. 53. .....

.....

§ 3º Não será exigida a apresentação de termo de habite-se para microempreendedores individuais que desenvolvam atividade econômica em imóvel particular, bem como para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de baixo risco, previstas na Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), ou por relação que venha a ser editada pelo Poder Executivo Municipal, nos termos previstos na Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, art. 3º , inciso I e inciso III do § 1º do mesmo artigo.

.....

Art. 73. .....

§ 2º Os microempreendedores individuais são dispensados de licença para localização e para funcionamento, nos termos do § 6º do art. 1º, combinado com os incisos I e II do § 1º, e inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 13.874, de 20 de setembrode 2019, bem como da Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020.

§ 3º São, ainda, dispensados de licença para localização e para funcionamento os empreendedores que exerçam atividade econômica de baixo risco, nos termos da Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019, ou de relação de atividades editada pelo Poder Executivo Municipal, desenvolvidas exclusivamente em propriedade privada própria ou de modo consensual por terceiros.

§ 4º A dispensa de licença para localização e para funcionamento citada no § 3º não exime o contribuinte do recolhimento da taxa devida em razão da natureza de tributo que se fundamente no exercício regular do poder de polícia da Administração Municipal. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Palmas, 24 de fevereiro de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Rogério Ramos de Souza

Secretário Municipal de Finanças - Interino