Lei Nº 9541 DE 10/01/2022


 Publicado no DOE - RJ em 11 jan 2022


Altera a Lei nº 6.908, de 17 de outubro de 2014, que dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios, a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência do Instituto Estadual Ambiental - INEA -, para a criação amadora de passeriformes nativos no Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do Artigo 9º da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. (NR)"

Art. 2º O caput do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação. (NR)"

Art. 3º O inciso VI do § 2º do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (.....)

§ 2º (.....)

VI - Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente pela instância superior, federação estadual ou confederação brasileira. (NR)"

Art. 4º caput do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os torneios de canto apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Instituto do Ambiente - INEA - e que possuam a devida autorização.(NR)"

Art. 5º O § 1º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (.....)

§ 1º Entende-se por torneio de canto a reunião de cinco ou mais criadores com seus respectivos pássaros, com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros.(NR)"

Art. 6º Fica suprimido o § 2º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014.

Art. 7º Acrescente-se § 8º ao Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 30. (.....)

§ 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência).

I - se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no § 8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admitindo a renovação automática do protocolo;

II - caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autorização, até que o beneficiário as cumpra. (NR)"

Art. 8º O § 5º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (.....)

§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol; (NR)"

Art. 9º O caput do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os organizadores dos torneios de canto e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:(NR)"

Art. 10. O inciso VII do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA; (NR)"

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador