Portaria SES/SED/DCSC Nº 2851 DE 04/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 4 nov 2021


Altera a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 1.967 de 2021, que estabelece protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia da COVID-19.


Recuperador PIS/COFINS

Os Secretários de Estado da Saúde, da Educação e o Chefe da Defesa Civil, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41 e pelos incisos I, II e IX do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, c/c pelos §§ 1º e 3º do art. 8º-A e pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021;

Resolvem:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 1967 de 11.08.2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Art. 5º, § 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

§ 6º Os espaços utilizados para alimentação escolar deverão ser exclusivos e respeitar a capacidade máxima, considerando:

a) o distanciamento interpessoal de 1,5 m, (um metro e meio) em ambiente fechado, sem ventilação natural e/ou com ventilação unilateral (aberturas em apenas um dos lados do ambiente);

b) o distanciamento interpessoal de 1,0 m, em ambiente aberto e/ou com ventilação natural cruzada (aberturas de ventilação em ambos os lados do ambiente);

..... (NR)

Art. 3º O Art. 9º, inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

VII - Programar a utilização dos refeitórios respeitando o distanciamento conforme § 6º Art. 5º

..... (NR)

Art. 4º O Art. 11, incisos VI, VII e XVI, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. .....

VI - As saídas para estudos poderão ser realizadas, devendo atender aos regramentos sanitários:

a) utilização de máscaras conforme a idade durante todo o período da saída;

b) a capacidade do veículo de transporte deverá seguir a regulamentação do transporte escolar;

c) caso ocorra alimentação no período da saída de estudos, deverão ser seguidas as regras de alimentação escolar;

d) evitar a dispersão dos estudantes, procurando restringir a circulação entre grupos diferentes.

.....

VII - Fica autorizada a realização de atividades dentro dos estabelecimentos de ensino, como tipo festas, comemorações, reuniões para entrega de avaliações, formaturas, feiras de ciências, apresentações teatrais, entre outras.

a) Para realização de eventos de até 500 participantes, o estabelecimento de ensino deve evitar atividades que causem aglomerações, mantendo as regras sanitárias de distanciamento referentes a cada tipo de evento, dando preferência a locais externos e com ventilação natural, devendo ser obrigatório o uso de máscaras de proteção facial conforme a faixa etária para todos os participantes;

b) Para realização de eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, será obrigatório o cumprimento do protocolo Evento Seguro, conforme determina a Portaria SES Nº 1063 de 24 de setembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

.....

XVI - Os programas e projetos intersetoriais, ou atividades que são desenvolvidos por profissionais que não fazem parte do corpo docente da unidade escolar, poderão realizar atividades no ambiente escolar conforme os seguintes critérios:

a) deverá ser organizado e planejado de acordo com a necessidade da Unidade Escolar e sob permissão do mantenedor;

b) o trabalhador que atuará no desenvolvimento do programa deverá estar com a imunização contra a COVID-19 completa;

c) não poderão ocorrer programas presenciais simultaneamente na mesma turma.

..... (NR)

Art. 5º O Art. 19, incisos VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. .....

VI - Os programas e projetos intersetoriais, ou atividades que são desenvolvidos por profissionais que não fazem parte do corpo docente da unidade escolar, poderão realizar atividades no ambiente escolar conforme os seguintes critérios:

a) deverá ser organizado e planejado de acordo com a necessidade da Unidade Escolar e sob permissão do mantenedor;

b) o trabalhador que atuará no desenvolvimento do programa deverá estar com a imunização contra a COVID-19 completa;

c) não poderão ocorrer programas presenciais simultaneamente na mesma na mesma turma.

.....

VIII - Os espaços utilizados para alimentação escolar deverão ser exclusivos e respeitar a capacidade máxima, considerando:

a) o distanciamento interpessoal de 1,5 m, (um metro e meio) em ambiente fechado, sem ventilação natural e/ou com ventilação unilateral (aberturas em apenas um dos lados do ambiente);

b) o distanciamento interpessoal de 1,0 m, em ambiente aberto e/ou com ventilação natural cruzada (aberturas de ventilação em ambos os lados do ambiente).

..... (NR)

Art. 6º O Art. 21, § 2º, incisos VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. .....

VI - Os programas e projetos intersetoriais, ou atividades que são desenvolvidos por profissionais que não fazem parte do corpo docente da unidade escolar, poderão realizar atividades no ambiente escolar conforme os seguintes critérios:

a) deverá ser organizado e planejado de acordo com a necessidade da Unidade Escolar e sob permissão do mantenedor;

b) o trabalhador que atuará no desenvolvimento do programa deverá estar com a imunização contra a COVID-19 completa;

c) não poderão ocorrer programas presenciais simultaneamente na mesma na mesma turma.

.....

VIII - Os espaços utilizados para alimentação escolar deverão ser exclusivos e respeitar a capacidade máxima, considerando:

a) o distanciamento interpessoal de 1,5 m, (um metro e meio) em ambiente fechado, sem ventilação natural e/ou com ventilação unilateral (aberturas em apenas um dos lados do ambiente);

b) o distanciamento interpessoal de 1,0 m, em ambiente aberto e/ou com ventilação natural cruzada (aberturas de ventilação em ambos os lados do ambiente);

..... (NR)

Art. 7º O Art. 23, § 1º, incisos IX, X e XI, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

IX - O estabelecimento deve organizar a disposição das mesas e cadeiras de modo a assegurar que a sua utilização proporcione o distanciamento, considerando:

a) o distanciamento interpessoal de 1,5 m, (um metro e meio) em ambiente fechado, sem ventilação natural e/ou com ventilação unilateral (aberturas em apenas um dos lados do ambiente);

b) o distanciamento interpessoal de 1,0 m, em ambiente aberto e/ou com ventilação natural cruzada (aberturas de ventilação em ambos os lados do ambiente).

X - O Estabelecimento deve garantir o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as pessoas durante os movimentos de entrada e saída, bem como no momento em que estiverem se servindo.

XI - A utilização dos refeitórios deve obedecer aos critérios de distanciamento definidos por esta portaria. Como forma de evitar aglomerações e cruzamento entre as pessoas (fluxo interno e de entradas e saídas) e garantir o distanciamento considerando o ambiente, os estabelecimentos devem organizar um cronograma para sua utilização.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

DAVID CHRISTIAN BUSARELLO

Chefe da Defesa Civil de Santa Catarina