Instrução Normativa RE Nº 86 DE 26/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 26 out 2021


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Portal do SPED

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título III:

a) no Capítulo XIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.6, conforme segue:

1.1 - .....

.....

1.1.6 - Os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXXIX.

1.1.6.1 - Na hipótese de ingresso no Programa "EM RECUPERAÇÃO", os contribuintes ficam impedidos de parcelar o ICMS devido e não pago, declarado em guia informativa, nos termos desse Capítulo.

.....

b) no Capítulo XXVI, é dada nova redação ao título do Capítulo e fica incluído o item 2.4, conforme segue:

CAPÍTULO XXVI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVÊNIO ICMS 59/2012

.....

2.4 - A partir de 1º de dezembro de 2021 não serão aceitos novos pedidos de parcelamento nos termos deste Capítulo, podendo o contribuinte que possua pedido de recuperação judicial deferido requerer o parcelamento, se for o caso, conforme previsto no Capítulo XXXIX.

.....

c) fica acrescentado o Capítulo XXXIX, conforme segue:

CAPÍTULO XXXIX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECRETO Nº 56.072/2021 - PROGRAMA "EM RECUPERAÇÃO"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Decreto nº 56.072 , de 3 de setembro de 2021, poderá ser deferido o parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária em processo de recuperação judicial, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.2 - O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e apresentarem garantias ou, quando for o caso, a solicitação de dispensa.

1.3 - A formalização do pedido de ingresso no Programa implica confissão irretratável dos débitos nele incluídos, assim como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada aos débitos incluídos no Programa, cabendo ao devedor formalizar o pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual.

1.4 - O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de todos os estabelecimentos, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles que estejam com sua exigibilidade suspensa, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 1.4.1.

1.4.1 - Poderão ser incluídos no pedido de parcelamento os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento no Capítulo XXVI, sendo que a inclusão implicará cancelamento automático dos respectivos parcelamentos, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, sujeitando-se às regras deste Programa.

1.4.2 - Os débitos objeto de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado a favor do devedor serão primeiramente readequados ou, sendo o caso, baixados, para fins de cumprimento do disposto no item 1.4.

1.5 - Os débitos poderão ser parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

a) Modalidade 1: em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

b) Modalidade 2: em no mínimo 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações mensais, escalonadas da seguinte forma:

1 - a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;

2 - da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

3 - da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

4 - demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às prestações segunda à trigésima sexta, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.

1.5.1 - Na hipótese de liquidação antecipada do parcelamento, o valor de pagamento será equivalente ao saldo devedor, incluídas as diferenças de prestações incorporadas ao saldo devedor durante o parcelamento, quando houver.

1.5.2 - Para fins do disposto nos números 2 e 3 da alínea "b " do item 1.5, a parcela básica será equivalente ao resultado da divisão do montante de débitos incluídos no Programa pelo número de parcelas concedidas.

1.5.3 - Na hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, uma única vez, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) prestações.

1.5.4 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.

1.5.5 - O(s) débito(s) parcelado(s) nos termos deste Programa será(ão) corrigido(s) na forma prevista no art. 69 da Lei nº 6.537/1973 .

1.6 - Após o ingresso no Programa, o ICMS devido e não pago, declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa, somente poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, limitado a 12 (doze) períodos de apuração, não se aplicando as disposições contidas na tabela do item 1.1 do Capítulo XIII.

1.6.1 - Os períodos de apuração referidos no item 1.6 podem ser contínuos ou intercalados e a quantidade máxima de prestações poderá ser concedida integralmente para cada período de apuração.

1.6.2 - Fica dispensada a apresentação de garantias para os pedidos de parcelamento requeridos nos termos do item 1.6.

1.7 - Os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo devedor observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

1.8 - O pagamento do débito e dos honorários advocatícios não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

1.9 - Havendo interesse de o devedor compensar um ou mais débitos com precatórios, serão observadas as condições e os prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela.

1.10 - O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômico-financeira do devedor.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - A solicitação inicial contendo o pedido de parcelamento será realizada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em formulário específico, devidamente firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual.

2.1.1 - O preenchimento incompleto ou incorreto do formulário específico referido no item 2.1 ensejará o arquivamento do pedido de parcelamento, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.

2.1.2 - A solicitação inicial será integralmente preenchida e instruída, sob pena de indeferimento, obrigatoriamente, com a seguinte documentação:

a) o formulário específico de solicitação inicial referido no item 2.1;

b) o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial;

c) a cópia da petição inicial de recuperação judicial e documentos utilizados na instrução processual na forma do artigo 51, incisos I e II, da Lei Federal nº 11.101/2005, a seguir relacionados:

1 - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira;

2 - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável, observado o disposto no subitem 2.1.2.1;

d) copia da última versão do Contrato Social ou Estatuto Social arquivada no órgão competente;

e) declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 ;

f) cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial de pedido de parcelamento; e

g) a indicação das garantias a serem prestadas, a solicitação fundamentada visando a sua dispensa ou a declaração de inexistência de bens passíveis de constrição.

2.1.2.1 - As demonstrações contábeis de que trata o número 2 da alínea "c" do subitem 2.1.2 devem ser compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

3.0 - ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

3.1 - A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação obrigatória apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no Programa, confrontando com os registros do Sistema SGC, e analisará a situação de cobrança em que se encontram todos os débitos do devedor.

3.1.1 - Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua emenda, retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos.

3.2 - Na hipótese de ocorrência de débitos em situação exclusiva de cobrança administrativa, o processo eletrônico será encaminhado à Delegacia da Receita Estadual designada para análise integral e conclusiva do pleito, inclusive com relação a garantias ou sua eventual dispensa.

3.3 - Caso o pedido de parcelamento verse exclusivamente acerca de débitos em cobrança judicial, a Receita Estadual recepcionará a solicitação inicial de pedido de parcelamento, conferirá a documentação obrigatória, encaminhando posteriormente toda a documentação à Procuradoria-Geral do Estado para a devida análise e posterior devolução à Receita Estadual para, caso deferido, seja promovida sua operacionalização e implementação no Sistema SGC.

3.3.1 - Não compete à Receita Estadual a análise acerca da aceitação ou não das garantias apresentadas para os débitos em cobrança judicial, tampouco a análise ou o deferimento sobre eventual pedido de dispensa de apresentação de garantias para esses débitos.

3.4 - Na hipótese da solicitação inicial de pedido de parcelamento envolver débitos em cobrança administrativa e judicial, caberá à Receita Estadual, preliminarmente, somente a conferência da documentação obrigatória, inclusive em relação a garantias, encaminhando para análise da Procuradoria-Geral do Estado.

3.4.1 - A análise acerca da aceitação ou não das garantias apresentadas, assim como eventual pedido de dispensa será realizada em conjunto pela Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado.

3.4.2 - Após análise da solicitação inicial do pedido de parcelamento dos débitos em cobrança judicial por parte da Procuradoria-Geral do Estado, caso tenha sido deferida, e com o recebimento em retorno do processo eletrônico, caberá à Receita Estadual a análise acerca dos débitos em cobrança administrativa.

3.4.3 - Caso ocorra o indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos em fase de cobrança judicial, a Receita Estadual, com o recebimento em retorno do processo eletrônico já com a devida cientificação do contribuinte, tomará ciência e promoverá o arquivamento do respectivo expediente eletrônico.

3.4.4 - Caso ocorra o deferimento do pedido de parcelamento dos débitos em fase de cobrança judicial, mas houver a conclusão pelo indeferimento do parcelamento para os débitos em cobrança administrativa, a Receita Estadual promoverá a cientificação do devedor requerente e dará conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado com o posterior arquivamento do respectivo expediente eletrônico.

4.0 - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

4.1 - Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, tanto para débitos em situação de cobrança administrativa quanto judicial, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá o formulário do Anexo L -68, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo responsável legal do devedor, até o último dia útil do mesmo mês da operacionalização no sistema.

4.1.1 - Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN , previamente à emissão do formulário do Anexo L -68 e antes de seu prosseguimento, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

4.1.1.1 - O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo:

a) a identificação do requerente;

b) os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

c) o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s);

d) o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário correspondente(s);

e) a data de emissão;

f) a qualificação e assinatura do responsável legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .

4.1.1.2 - Deverá ser apresentada, juntamente com o documento referido no subitem 4.1.1, cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação, observadas as disposições contida no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .

4.1.1.3 - Caso não seja formalizada a desistência nos termos em que previsto no subitem 4.1.1 e seus subitens, a solicitação inicial de pedido de parcelamento deverá ser arquivada.

4.1.2 - A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/1973 .

4.1.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1 e seus subitens, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L -68, relativamente a esses débitos.

4.1.3.1 - Para os débitos que possuam depósito do seu montante integral será emitido formulário do Anexo L -68 separadamente, mantendo a suspensão da exigibilidade por força do disposto no inciso II do art. 151 do CTN , até o levantamento do alvará.

4.2 - O devedor deverá restituir o Anexo L -68 devidamente firmado pelo responsável legal, no prazo estabelecido, relativamente a todos os débitos, cabendo à Receita Estadual a sua conferência, especialmente quanto ao atendimento das disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .

4.3 - A partir do recebimento do documento referido no item 4.2, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata a parte inicial do art. 3º do Decreto nº 56.072/2021 .

4.4 - Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L -68, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos no subitem 4.1.1.2 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando em seu arquivamento.

4.4.1 - Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L -68, com a consequente não concessão de parcelamento, continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

4.5 - Somente após o recebimento tempestivo do formulário do Anexo L -68 devidamente assinado pelo responsável legal poderá ser emitida a(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira prestação.

4.6 - O parcelamento dos débitos incluídos no Programa somente se efetivará com o pagamento tempestivo e integral da primeira prestação, momento em que os débitos passarão a estar na condição prevista no art. 151, VI do CTN e poderá ser expedida certidão de situação fiscal, para estes débitos, se for o caso, nos termos do art. 206 do CTN.

4.7 - A concessão do parcelamento caberá:

4.7.1 - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa;

4.7.2 - à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos exclusivamente em cobrança judicial; ou

4.7.3 - de forma conjunta entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de existência de débitos em cobrança administrativa e judicial, respeitadas as respectivas áreas de atuação institucional.

4.8 - Efetivado o parcelamento, toda a documentação correspondente será inserida no processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento.

5.0 - GARANTIAS

5.1 - É dispensada a apresentação de garantias, mantidas em qualquer caso as já existentes, para:

a) contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado; ou

b) pedidos de parcelamento em até 24 meses.

5.2 - Poderá ser dispensada a garantia quando constatada a inexistência de bens passíveis de constrição que deverá ser expressamente declarada na solicitação inicial de pedido de parcelamento, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado.

5.3 - Para os débitos em cobrança administrativa a análise acerca das garantias caberá à Receita Estadual e poderão ser apresentadas as garantias referidas no item 1.4 do Capítulo III do Título IV.

5.4 - Para os débitos em cobrança judicial a análise acerca das garantias ou a sua dispensa será definida pela Procuradoria-Geral do Estado.

5.5 - Na hipótese de existência de débitos administrativos e judiciais em um mesmo pedido de parcelamento, a aceitação ou dispensa de garantias será feita de forma conjunta entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.

5.6 - A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.

6.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

6.1 - O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.

7.0 - CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

7.1 - Será cancelado automaticamente o parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de:

a) inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

b) falta de regularização de débitos de ICMS, exigíveis, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado;

c) parcelamento excedente a 12 (doze) períodos de apuração do ICMS devido e declarado em guia informativa, relativos a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa.

7.1.1 - Para efeito do disposto na alínea "b " do item 7.1, considera-se não regularizado o débito de ICMS que esteja em cobrança administrativa ou judicial, exigível, sem suspensão de exigibilidade e não garantido na forma da Lei.

7.2 - Caberá à Receita Estadual ou a Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as áreas de atuação institucional, a análise e revogação do parcelamento, mediante comunicação prévia ao requerente nas formas previstas na Lei nº 6.537/1973 , nas hipóteses de:

a) constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

b) constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

c) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

d) extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial;

e) não concessão da recuperação judicial;

f) convolação da recuperação judicial em falência;

g) não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido; ou

h) questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

7.2.1 - Os débitos não pagos a que se refere a alínea "g" do item 7.2 deverão ser objeto de quitação ou parcelamento, no máximo pela quantidade de prestações remanescentes na(s) modalidade(s) indicada(s) no pedido, desde que requeridos e incluídos pelo devedor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, sob pena de cancelamento integral do parcelamento de que trata este Capítulo.

7.3 - Na ocorrência das hipóteses previstas nos itens 7.1 e 7.2 o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução fiscal, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

7.4 - A Receita Estadual informará periodicamente à Procuradoria-Geral do Estado sobre os parcelamentos cancelados nos termos deste Programa.

2. Fica acrescentado o Anexo L-68, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO

ANEXO L - 68

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 115/2021 E NO DECRETO Nº 56.072/2021
1. PEDIDO nº
O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 115/2021 , no Decreto nº 56.072/2021 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 7.
2. REQUERENTE
CPF/CNPJ:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
RESPONSÁVEL/SÓCIO:
CPF:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE
O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e Procuradoria Geral do Estado. O requerente declara que:
(a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 7 e este pedido abrange todos os débitos, tributários e não tributários, de todos os seus estabelecimentos, selecionados para esta modalidade;
(b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa;
(c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite;
(d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado;
(e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias;
(f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado;
(g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 7º e 8º do Decreto nº 56.072/2021 ;
(h) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento; e
(i) está ciente e concorda de que eventual depósito judicial será convertido em renda para o Estado, relativamente ao(s) crédito(s) indicados no campo 7.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
.....,...../...../.....
.....
Nome do representante do requerente:
CPF:
Fone/e-mail de contato:
5. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa/judicial relacionados no campo 7. Nos créditos em fase de cobrança judicial será emitida em conjunto guia para pagamento dos honorários advocatícios da execução fiscal no percentual de 10% do valor correspondente à totalidade do débito.
.....,...../...../.....  
Nome:
Identidade Funcional:
 
6. ENQUADRAMENTO
Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
PROGRAMA DE PARCELAMENTO:
DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES:
Nro Débito CGC/TE: Natureza do Débito/Tipo Responsabilidade Qtd Parc Parcela Inicial R$ Parcela Base R$ Saldo Devedor R$
 
CGC/TE:
 
CGC/TE:
 
TOTAL