Instrução Normativa BACEN/DEBAN Nº 162 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 4 out 2021


Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.


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O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB de Recolhimento Compulsório sobre Recursos a Prazo,

Resolve:

Art. 1º Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - Instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - Demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 2º Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:

I - Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "9- Recursos a Prazo", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

a) CodItem 9001 - saldo total da rubrica "4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo", do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) (inciso I, art. 3º, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

b) CodItem 9002- saldo total da rubrica "4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais", do Cosif (inciso II, art. 3º, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

c) CodItem 9003 - saldo total da rubrica "4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures", do Cosif (inciso III, art. 3º, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

d) CodItem 9004 - saldo total da rubrica "4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria", do Cosif (inciso IV, art. 3º, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

e) CodItem 9005 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior", do Cosif (inciso V, art. 3º, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

f) CodItem 9024 - saldo total de depósitos a prazo resultantes de operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive com aqueles de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; e

g) CodItem 9025 - saldo devedor atualizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata o artigo 8º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

II - demais instituições: utilizar aplicativo STR-Web, para informar os dados previstos no inciso I.

Parágrafo único. Para o CodItem 9025 somente o valor informado referente ao último dia útil do período de cálculo será considerado no cálculo da dedução no período de movimentação correspondente.

Art. 3º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

Exigibilidade a Recolher= Pre-Exigível - Deduc LFL - DeducPR1 - DeducFopa - DeducLF;

Em que:

Pre-Exigível = exigibilidade sem deduções, conforme art. 5º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para operações da Linha de Liquidez a Termo (LLT) na abertura diária do sistema de Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

DeducFopa = dedução utilizada do Programa Emergencial de Suporte a Emprego, estabelecida no art. 8º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e

DeducLF = remanescente de dedução relativa ao saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas, estabelecida no art. 9º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

§ 1º O cômputo de DeducLFL é realizado pelo Sistema de Recolhimento Compulsório (RCO) no momento do cálculo da exigibilidade da instituição financeira, considerando as informações disponíveis no campo "Valor Limite Total LLT" da primeira mensagem diária "LFL0014 - LFL informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, enviada com o campo "Número Versão Limites Financeiros LFL" igual a 1 (um), na abertura diária do sistema LFL em cada um dos dias do período de cálculo informado.

§ 2º Para fins de verificação do cálculo de DeducLFL, as instituições financeiras sem acesso principal à RSFN podem consultar o Limite Financeiro Total da LLT no início de cada dia pela aba "Limites" do portlet "LFL" do aplicativo Str-Web.

§ 3º O valor em zero de Limite Financeiro Total da LLT referente à abertura de 8 de novembro de 2021, data de disponibilização em ambiente de produção das funcionalidades de depósito e de pré-posicionamento de garantias no sistema LFL, não será considerado para fins do cálculo da média da DeducLFL relativo ao período de cálculo com início em 8 de novembro e término em 12 de novembro de 2021.

Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 5º Observadas a gravidade, a relevância, a reiteração e a reincidência de eventuais condutas irregulares, o Deban poderá adotar uma das seguintes medidas:

I - solicitação de esclarecimentos, preferencialmente por meio de BC Correio, a respeito de determinada conduta irregular cometida pela instituição;

II - convocação do diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para prestar esclarecimentos; ou

III - instauração de processo administrativo sancionador, conforme previsto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

Art. 6º A documentação comprobatória das informações objeto desta Instrução Normativa, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 1º de novembro de 2021 e término em 5 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 16 de novembro de 2021:

I - a Carta Circular nº 3.953, de 12 de junho de 2019; e

II - a Carta Circular nº 4.026, de 14 de abril de 2020.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 8 de novembro e término em 12 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 22 novembro de 2021.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA