Lei Nº 9601 DE 29/09/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 30 set 2021


Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador; altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, voltado ao estímulo, à promoção, ao desenvolvimento e à retomada de eventos no Município.

§ 1º O PROCULTURA Salvador tem a finalidade de mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, bem como da situação de emergência no Município do Salvador decorrente do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, nos termos do Decreto Municipal nº 32.268 , de 18 de março de 2020.

§ 2º Consideram-se eventos estimulados no âmbito do PROCULTURA Salvador as festividades, festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções e congêneres, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas em prol do fomento, promoção e retomada de eventos no Município de Salvador.

Art. 2º Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 12.13 e 12.15 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, não comporá a base d e cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador.

§ 1º Consideram-se serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento os previstos nos subitens 3.05, 11.02, 12.07, 16.01 e 17.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186/2006 .

§ 2º O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento de serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento não deverá exceder a 50% (cinquenta por c ento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento.

Art. 3º Ficam reduzidas para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços indicados nos Códigos 15.2, 15.3 e 15.4 da Tabela de Receita nº II, prevista no Anexo III da Lei nº 7.186/2006 .

Art. 4º Ficam isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme Tabela de Receita VIII - Parte "B", prevista no Anexo IX da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006:

I - drive-in/quiosque/serv-carro/tabuleiro de baiana/tapioca (beiju)/camarão/churrasquinho/cachorro quente e similares;

II - estrutura provisória/(barraca e balcão)/trailer/food truck com serviço de alimentação;

III - estrutura provisória de serviço de interesse à saúde;

IV - estrutura provisória de serviço médico;

V - venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/doces/salgados, etc.);

VI - circo.

Art. 5º Fica instituído o Documento de Arrecadação Municipal Único de Eventos (DAM-U/Eventos), que visa unificar e simplificar a cobrança das taxas e dos preços públicos municipais inerentes à realização de eventos, cobrados pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, na forma do regulamento.

Art. 6º O evento beneficiado pelo PROCULTURA Salvador deverá:

I - ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador;

II - utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município;

III - constar referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Salvador em sua divulgação.

Art. 7º O parágrafo único do art. 11, o § 2º do art. 11-A, o art. 112 e o art. 112-F, todos da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. O valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um p or cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado" (NR)

"Art. 11-A.....

.....

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e contada a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR)

"Art. 112. .....

I - .....

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado quando, emitido o documento fiscal, tenha ocorrido:

1. erro ou inconsistência na declaração do valor do imposto;

2. divergência com o registro contábil-financeiro;

3. transferência indevida da sujeição ativa;

b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado quando:

1. havendo o registro contábil-financeiro do valor da prestação, não tenha ocorrido a emissão do documento fiscal;

2. o tomador do serviço não emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, nas hipóteses de tomar serviço de prestador de fora do Município ou não exigir a Nota Fiscal do Prestador;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado:

1. quando verificada a não emissão de documento fiscal e a falta do registro contábil-financeiro do valor da prestação do serviço;

2. quando praticada por contribuinte não inscrito;

3. nas hipóteses de indício de sonegação previsto no inciso I do caput do art. 53 e no art. 54;

II - infrações relativas aos documentos fiscais, multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais):

a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou emissão com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, por nota, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento lavrado;

b) a utilização de ingressos em eventos sem a autorização devida, por ingresso,l imitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento;

c) a falta de emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS ou a sua não conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por documento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento lavrado;

d) a falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e por pessoa jurídica isenta ou imune, por nota, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por documento lavrado;

.....

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

.....

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização da Administração Tributária, com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

.....

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XIV - .....

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade mensagem do Fisco Municipal sobre a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal quando da prestação do serviço;

..... " (NR)

"Art. 112-F. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).

....." (NR)

Art. 8º Ficam acrescentados o art. 11-D, o § 6º ao art. 23, o § 5º ao art. 69, os incisos XVI, XVII e XVIII ao caput do art. 83, o art. 92-A e o inciso VIII ao caput do art. 158, todos da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 11-D. A concessão de reparcelamento de débitos referentes a parcelamentos rompidos, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 10-E desta Lei, fica condicionada:

I - ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II - ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.

§ 1º Para se considerar reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.

§ 2º No caso de inclusão de novos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, juntamente com débitos reparcelados, os novos débitos não serão considerados para aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º A aplicação, a vigência e os efeitos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre parcelamento administrativo ficarão condicionados à regulamentação." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 6º Será mantido o desconto eventualmente aplicável ao pagamento de cota única de tributo, desde que o valor do crédito a ser compensado seja maior ou igual ao valor do débito e o contribuinte protocole o pedido de compensação até a data do v encimento." (NR)

"Art. 69. .....

.....

§ 5º A inclusão, exclusão, ampliação ou redução de qualquer tipo de pavimento dentro dos limites de sua projeção ortogonal impactará a área privativa da respectiva unidade, para fins de tributação, e não deverá ser considerada no cálculo da divisão proporcional da área construída prevista no inciso II do § 1º deste artigo."(NR)

"Art. 83. .....

.....

XVI - de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;

XVII - situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

XVIII - destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 92-A. Quando se tratar de prestação de serviços de turismo descritos nos subitens 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens terrestres e marítimas e as demais despesas relativas à prestação do serviço, desde que pagos a terceiros e comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica do Município de Salvador, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda." (NR)

"Art. 158. .....

.....

VIII - os projetos de reloteamento que tenham interesse público manifestado pelo E nte da Administração, desde que não sejam alterados os percentuais de áreas comercializáveis e áreas públicas." (NR)

Art. 9º Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 7.719 , de 14 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. As isenções estabelecidas nesta Lei se estendem aos beneficiários dos programas habitacionais cujos recursos são oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021." (NR)

Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, passa a vigo r a r com a seguinte redação:

"Art. 4º O tomador de serviços que receber os créditos resultados dos prêmios a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderá utilizá-los para:

....." (NR)

Art. 11. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da L e i nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para o exercício de 2022, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apuradop elo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 12. Para fins de apuração do valor venal dos imóveis, na forma do art. 65 da Lei nº 7.186/2006 , os Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção vigentes no exercício 2021, conforme estabelecido pelo Decreto nº 33.292 , de 10 de dezembro de 2020, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre os meses de dezembro de 2020 a novembro de 2021.

Parágrafo único. O Poder Executivo aplicará a mesma atualização aos valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de modo a preservar o nível da exclusão do respectivo crédito tributário.

Art. 13. O Anexo VIII - Tabela de Receita nº VII (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD) da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 9655 DE 20/12/2022, que prorroga para 31 de dezembro de 2023 o prazo de vigência do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador -PROCULTURA prevista neste artigo.

Art. 14. O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, instituído pelos artigos 1º a 6º desta Lei, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2024 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9767 DE 30/11/2023).

Parágrafo único. Não se aplica ao art. 5º desta Lei a limitação temporária de vigência prevista no caput do art. 14.

Art. 15. Ficam remitidos os débitos dos serviços públicos municipais relativos aos exercícios de 2020 e 2021 constantes na Tabela nº 03 - Preço pelo Uso de Bens de Domínio Público do Decreto nº 25.747 , de 22 de dezembro de 2014, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A remissão dos débitos de preços públicos indicados no caput fica condicionada ao recadastramento dos comerciantes beneficiados que prestam os serviços públicos municipais indicados na Tabela nº 03 do Dec. nº 25.747/2014.

Art. 16. Ficam isentos da Taxa de "Alvará para Utilização Sonora" os bares e restaurantes estabelecidos nesta capital.

Art. 17. O caput do art. 6º da Lei nº 9.285 , de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimeto Urbano - SEDUR até 31 de dezembro de 2021, atendidas as demais condições previstas na legislação.

..... " (NR)

Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006:

a) o § 2º do art. 18;

b) as alíneas "e" a "k" do inciso II do caput do art. 112;

c) os incisos III, IV, V, IX e X do caput do art. 112;

d) os §§ 1º e 2º do art. 283.

II - o art. 3º da Lei 8.421 , de 15 de julho de 2013.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de setembro de 2021

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

ANEXO VIII DA LEI Nº 7.186/2006 T ABELA DE RECEITA Nº VII TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

ZONA VUP DO LOGRADOURO RESIDENCIAL TERRENO COMERCIAL, INDUSTRIAL, HOSPITAL, RESTAURANT E, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL HOTEL BARRAC A DE PRAIA BANCA DE CHAPA PARA COM.INFORMALDE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS BANCA DE FEIRA BOX DE MERCADO
Valor m² Valor Máximo Valor m² Valor Máximo Valor m² Valor m² Fixo Fixo Fixo
 
A ATÉ 161,33 3,45 99,39 0,39 2.303,92 6,69 5,28 143,11 71,52 35,76 71,52
B DE 161,33 a 645,12 5,86 635,90 0,79 2.303,92 9,70 6,01 178,85 107,32 71,52 143,11
C ACIMA 645,11 6,13 1.325,09 1,23 2.303,92 12,54 6,27 277,10 143,10 143,11 214,60