Circular SUSEP Nº 634 DE 14/07/2021


 Publicado no DOU em 19 jul 2021


Altera a Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo Susep nº 15414.609059/2020-25,

Resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - prêmios/contribuições não registrados, considerando operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas;

.....

§ 7º .....

.....

IV - PCC - Prêmios/contribuições não registrados, quando relacionados ao inciso IV do § 3º deste artigo.

.....

§ 11. Em complemento às determinações dos arts. 167 e 168 desta Circular, caso o resultado final do TAP seja positivo e haja operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas às obrigações que geraram a necessidade de constituição da PCC, a supervisionada deverá efetuar reavaliação dos respectivos ativos de resseguro ou de retrocessão, de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP.

§ 12. A provisão de que trata o inciso IV do § 7º deste artigo não terá ativos de resseguro e de retrocessão relacionados. " (NR)

"Art. 58. .....

.....

V - ativos depositados no exterior redutores.

..... " (NR)

"Seção V Dos Ativos Depositados no Exterior Redutores

Art. 65-A. Os resseguradores locais poderão reduzir da necessidade de cobertura de suas provisões técnicas por ativos garantidores os ativos depositados fora do país com objetivo de garantir, exclusivamente, operações de resseguro ou retrocessão com cedentes no exterior, nos termos da regulação vigente no país do cedente.

§ 1º Em complemento ao disposto no caput, poderão ser aceitos como ativos depositados no exterior redutores os ativos depositados em instituições financeiras fora do país para garantir carta de crédito utilizada para assegurar operações de resseguro ou retrocessão com cedentes no exterior.

§ 2º Para serem considerados como ativos depositados no exterior redutores, a estrutura de garantias da qual façam parte deve determinar que os ativos remanescentes serão revertidos automaticamente aos resseguradores locais quando exaurido o objeto do contrato.

§ 3º A redução da necessidade de cobertura disposta no caput fica limitada ao valor das provisões técnicas diretamente relacionadas com as operações de resseguro ou retrocessão garantidas.

§ 4º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados somente os ativos aceitos como ativos garantidores, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

§ 5º Os ativos de que trata o caput devem ser registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada sua emissão.

§ 6º A Susep poderá solicitar ao ressegurador local documentos relacionados aos ativos e às operações de que trata este artigo. " (NR)

"CAPÍTULO V DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE SUFICIÊNCIA DE COBERTURA

Art. 92. .....

.....

VII - plano de regularização de suficiência de cobertura (PRC): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada visando à recomposição da situação de cobertura das provisões técnicas nos termos definidos na regulação específica; e

VIII - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativo garantidor em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura, desconsiderando o montante das provisões matemáticas de benefícios a conceder e dos seus correspondentes fundos de investimentos especialmente constituídos, relativos à planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento. " (NR)

"Art. 93. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Deliberativo da supervisionada, anteriormente ao envio à Susep.

§ 1º O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da supervisionada, nos termos do caput.

§ 2º A supervisionada deverá encaminhar à Susep, em conjunto com o PRS ou com o PRC, conforme o caso, a ata da reunião da diretoria e, se houver, do Conselho de Administração ou do Conselho Deliberativo que aprovou o correspondente plano.

§ 3º O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da supervisionada.

§ 4º Os órgãos competentes da administração, identificados no caput, deverão manifestar, no PRS ou no PRC, expresso conhecimento de que, em caso de rejeição pela segunda vez ou de não cumprimento do plano, a supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, mesmo que apresente uma insuficiência do PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de PRS.

§ 5º As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS ou do PRC. " (NR)

"Art. 94-A. O PRC deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução de suas insuficiências, além de metas mensais de redução do percentual de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, respeitando os elementos mínimos do Anexo IX. " (NR)

"Art. 96. A insuficiência de cobertura de provisões técnicas, ao final do prazo estabelecido no correspondente plano, caracterizará o não cumprimento do PRC. " (NR)

"Art. 108-B.....

.....

VIII - risco de liquidez: possibilidade da supervisionada não ser capaz de cumprir eficientemente suas obrigações financeiras, esperadas ou não, no momento em que forem devidas, seja pela impossibilidade de realizar tempestivamente seus ativos ou pelo fato de tal realização resultar em perdas significativas e/ou no descumprimento de requisitos regulatórios. " (NR)

"Art. 108-D.....

.....

§ 1º .....

I - categorias de uso obrigatório: risco de subscrição, risco de mercado, risco de crédito e risco operacional, cujas definições seguem os conceitos estabelecidos nos normativos referentes ao cálculo dos capitais de risco, além do risco de liquidez; e

..... " (NR)

"Art. 108-J.....

.....

II - de forma quantitativa:

a) em nível global, a perda financeira ou de valor que considera aceitável frente aos riscos assumidos e a capacidade financeira da supervisionada; e

b) pelo menos para as categorias de risco de uso obrigatório, mencionadas no art. 108-D, § 1º, inciso I, os limites de exposição considerados aceitáveis tendo em vista suas interdependências e o limite global a que se refere a alínea "a".

..... " (NR)

"Art. 108-L. .....

.....

§ 1º A Política de Gestão de Riscos deverá definir estratégias e diretrizes para gestão dos riscos mais relevantes ou considerados prioritários, em especial os riscos de subscrição, crédito, mercado, operacional e liquidez, associados aos principais processos de trabalho da supervisionada, dentre os quais deverão estar incluídos, no mínimo:

.....

§ 6º As estratégias e diretrizes relativas à gestão de risco de liquidez contidas na Política de Gestão de Riscos da supervisionada deverão incluir, no mínimo:

I - os parâmetros para a avaliação de seus ativos quanto à capacidade de realização ou de geração de fluxos de caixa em montantes e prazos compatíveis com o pagamento de suas obrigações contratuais, bem como outras obrigações financeiras, em condições normais ou estressadas; e

II - as estratégias para contornar as situações previstas no inciso I, que poderão incluir manutenção de estoque adequado de ativos de elevada liquidez e/ou eventuais fontes de financiamento capazes de suprir, mesmo em condições de estresse, as necessidades de liquidez da supervisionada.

§ 7º Os parâmetros previstos no inciso I do § 6º deverão ser aplicados a procedimentos e processos internos destinados à gestão do risco de liquidez que, sempre que aplicável, deverão considerar:

a) potenciais aumentos das solicitações de cancelamentos, resgates e portabilidades;

b) potenciais aumentos de sinistralidade, despesas administrativas e outras despesas operacionais, inclusive decorrentes de eventos catastróficos;

c) oscilações nos fluxos de caixa de ativos e passivos decorrentes de flutuações do mercado financeiro;

d) necessidade de depósitos de margem e outras garantias decorrentes de operações com derivativos; e

e) necessidade de observância dos requisitos regulatórios em vigor. " (NR)

"Art. 156. .....

.....

XVI - .....

.....

e) demonstração de cálculo dos níveis de PLA. " (NR)

"Art. 168. .....

.....

§ 9º Para os ativos de resseguro e de retrocessão, a atualização do estudo sobre a redução ao valor recuperável de que trata o caput, referente a data-base de 31 de dezembro, deverá ser encaminhada à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulação específica. "(NR)

Art. 2 º O Anexo VIII da Circular Susep nº 517, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XIII - política de gerenciamento do risco de liquidez; e

XIV - outras informações relevantes.

..... " (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º Caso a proposta para solucionar a insuficiência do PLA em relação ao CMR dependa de aportes de recursos ou emissão de dívidas subordinadas, que serão usados na compra de ativos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes ou emissões, identificando as fontes de recursos.

.....

§ 4º Caso a proposta para solucionar a insuficiência do PLA em relação ao CMR envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação, os ônus porventura existentes sobre os imóveis e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o art. 5º deste anexo" (NR)

"Art. 5º .....

.....

V - valores esperados dos ajustes contábeis, dos ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA e dos ajustes de qualidade de cobertura do CMR; e

VI - composição esperada de cada nível de PLA.

§ 1º As projeções de valores referentes aos incisos I a VI deverão ser trimestrais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência ou para o cumprimento do requisito de qualidade de cobertura do CMR.

..... " (NR)

Art. 3º O Anexo IX da Circular Susep nº 517, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IX ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRC

Art. 1º O PRC será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da supervisionada.

Art. 2º A supervisionada deverá identificar no PRC, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência de cobertura de provisões técnicas.

Art. 3º A supervisionada deverá indicar no PRC, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência de cobertura de provisões técnicas.

§ 1º Caso a proposta para solucionar a insuficiência dependa de aportes de recursos ou emissão de dívidas subordinadas, que serão usados na compra de ativos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes ou emissões, identificando as fontes de recursos.

§ 2º No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim.

§ 3º Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação, os ônus porventura existentes sobre os imóveis e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o art. 4º deste anexo.

Art. 4º A supervisionada deverá apresentar no PRC as seguintes projeções atuariais e financeiras:

I - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício nos moldes das informações já prestadas à Susep;

II - valores esperados dos ativos, dos ativos garantidores e dos ativos redutores da necessidade de cobertura;

III - valores esperados de cada provisão técnica; e

IV - valor esperado da insuficiência de cobertura de provisões técnicas.

§ 1º As projeções de valores referentes aos incisos I a IV deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.

§ 2º A supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.

§ 3º A supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.

Art. 5º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a supervisionada deverá indicar no PRC as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento. " (NR)

Art. 4º Ficam revogados os incisos III, IV e VI do caput do art. 92 da Circular Susep nº 517, de 2015.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor:

I - quanto à alteração do art. 58 e à inclusão do art. 65-A na Circular Susep nº 517, de 2015, dispostas no art. 1º, em 2 de agosto de 2021; e

II - quanto às demais alterações dispostas no art. 1º e aos arts. 2º, 3º e 4º, em 1º de dezembro de 2021.

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