Decreto Nº 1005 DE 09/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 12 jul 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o CONVÊNIO ICMS 34/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos;

Considerando que a Lei nº 11.443 , de 2 de julho de 2021, aprovou o referido Convênio;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada, com a redação adiante assinalada, a Seção VII -A,com o artigo 53-A que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014,com a redação assinalada:

"CAPÍTULO XVII (.....)

Seção VII -A Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos

Art. 53-A. A base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, arrolados no § 1º deste artigo, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos percentuais adiante indicados:(cf. Convênio ICMS 34/2021 )

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);

II - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (catorze por cento);

III - 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15% (quinze por cento).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes mercadorias:

I - calçados, classificados nas posições6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vestuário, classificados nas posições4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - confecções, classificadas nas posições6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - tecidos, classificados nas posições5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será:

I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

§ 3º Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes;

II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;

IV - ser detentor de CND ou CPEND;

V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 4º-C das disposições permanentes deste regulamento.

§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.

§ 6º A fruição do benefício previsto neste artigo:

I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do artigo 123 das disposições permanentes;

II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.

§ 7º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2021.

§ 8º Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2021.

Notas:

1. Convênio Autorizativo;

2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei nº 11.443/2021 ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda