Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 13 mai 2021


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LI do Título I:

a) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:

1.4 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.

1.4.1 - A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;

b) a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V - A e V - B da GIA;

c) a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;

d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;

e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;

f) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea "u" do subitem 4.4.4.

1.4.2 - A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:

a) a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1;

b) a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;

c) o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.

1.4.3 - Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:

a) considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:

  LIMITE ABSOLUTO MENSAL
(NFC-e rejeitadas)
  em 2021 em 2022 a partir de 2023
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 5 UPFs 2 UPFs 1 UPFs
2) Valor total das operações 5 UPFs/0,175 2 UPFs/0,17 1 UPFs/0,17
3) Quantidade total de NFC-e 60 30 30

b) considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:

  LIMITE RELATIVO MENSAL
(NFC-e rejeitadas/NFC-e autorizadas)
em 2021 em 2022 a partir de 2023
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 1% 0,5% 0,1%
2) Valor total das operações 1% 0,5% 0,1%
3) Quantidade total de NFC-e 1% 0,5% 0,1%

1.4.4 - As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea "a" do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

1.4.4.1 - Os procedimentos de que tratam o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.

b) fica acrescentada a alínea "u" ao item 4.4.4, conforme segue:

4.4. .....

.....

4.4.4. .....

.....

u) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001).

.....

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual