Decreto Nº 40878 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - SE em 23 abr 2021


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 519/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 11 e 12, ambos de 15 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 681. .....

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

b) .....

.....

3. REVOGADO (Prot. ICMS 12/2021)

.....

Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019 e 11/2021).

Parágrafo único. .....

.....(NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021, exceto em relação à alteração do art. 720-A do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo