Decreto Nº 9694 DE 10/03/2021


 Publicado no DOM - João Pessoa em 12 mar 2021


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O artigo 450, § 10º, do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 450. .....

.....

§ 10. Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo, nos casos em que deva ocorrer a retenção do imposto incidente na prestação, o valor máximo informado pelo prestador do serviço no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS deverá corresponder a:

I - 80% (oitenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 571-L, II, e 571-O deste Regulamento;

II - quando se tratar da situação prevista no artigo 461 deste Regulamento:

a) 90% (noventa por cento) do preço do serviço, nos casos de pavimentação asfáltica;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de fornecimento de concreto usinado, terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de pontes ou viadutos;

d) 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, nos demais casos.

....."

Art. 2º O artigo 505 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 505. .....

§ 1º Nos casos de repasse de cota condominial para imóveis em construção, a base de cálculo relativa à edificação será apurada de forma proporcional ao estágio da obra.

§ 2º Na aferição da proporção de que trata o parágrafo anterior, o cálculo tomará por base a data da cessão ou transmissão em relação à quantidade de meses necessários à execução da obra, contados entre a emissão do Alvará de Licença para Construção e a provável data de expedição da Licença de Habite-se."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 5º do artigo 461 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

Parágrafo único. Mediante requerimento, protocolado em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica excepcionada a regra fixada no § 1º do artigo 377 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, desde que:

I - a transmissão ou cessão dê-se entre pessoas jurídicas que contem com mesmo quadro societário; e

II - o imóvel esteja em situação fiscal regular, nos termos do artigo 373 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 10 de MARÇO de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Fazenda