Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 10 mar 2021


Altera a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).


Portal do SPED

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de conferir celeridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), aos atos cadastrais e alterações societárias e empresariais praticadas pelos contribuintes do ICMS;

Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual às disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 11:

"Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral é o documento utilizado para promover o ingresso dos dados e informações do contribuinte na SEFAZ, quando das hipóteses de inscrição ou alteração cadastral no CGF, ou em outro controle de banco de dados que vier a substituí-lo, podendo ser:

I - manual, se autorizada pelo Orientador da CEXAT; ou

II - eletrônica, caso emitida por meio da REDESIM." (NR)

II - o art. 32 com nova redação dos incisos IV e V do § 1º, do § 3º e acréscimo do § 3º-A:

"Art. 32. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

IV - relação de estoque de mercadorias ou declaração de não existência de estoque, quando envolver alterações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste parágrafo;

V - FAC-e devidamente preenchida, nas seguintes hipóteses:

a) alteração de CNAE do segmento econômico de varejo ou atacado para serviços de transporte ou comunicação;

b) alteração de CNAE de segmento econômico não sujeito à regime de substituição tributária instituído com base na Lei nº 14.237, de 2008, para segmento econômico sujeito a qualquer regime de substituição tributária estabelecido por CNAE;

c) reativação de inscrição no CGF que tenha sido baixada de ofício, quando indisponível a alteração por meio da REDESIM.

(.....)

§ 3º As alterações ou exclusões do contabilista ou da organização contábil responsável pela contabilidade da empresa deverão ser realizadas mediante formalização de solicitação, por meio do preenchimento do Documento Básico de Entrada (DBE), na forma da Instrução Normativa RFB nº 1863 , de 27 de dezembro de 2018, a ser enviado através do sítio eletrônico http://www.redesim.gov.br.

§ 3º-A O disposto no § 3º não se aplica nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação, intervenção ou espólio de sociedade unipessoal, hipóteses em que as alterações e exclusões deverão ser solicitadas diretamente à SEFAZ, por meio de processo, enquanto as informações a elas relativas não puderem ser disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da REDESIM.

(.....)" (NR)

III - nova redação do inciso IV do caput, acréscimo dos incisos VIII e IX, e do § 3º, todos do art. 39:

"Art. 39. (.....)

(.....)

IV - o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, obrigado ao cumprimento mensal, ou com periodicidade diversa, de obrigação tributária acessória relativa à entrega ao Fisco de informações declaratórias de receita, da apuração de tributos devidos, bem como de operações e prestações realizadas, deixar de prestá-las por 4 (quatro) meses consecutivos, quando for o caso;

(.....)

VIII - o Integrador Estadual receber informação relativa a CNPJ associado à inscrição constante do CGF, desde que o respectivo CNPJ encontre-se em situação que corresponda a qualquer dos seguintes eventos:

a) anulação de inscrição indevida (Código 514);

b) anulação por vício (Código 516);

c) pedido de baixa (Código 517);

d) baixa - inexistência de fato (Código 519);

IX - o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, Especial ou Produtor Rural deixar de transmitir a EFD por 4 (quatro) meses consecutivos.

(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte somente será relacionado em edital após 10 (dez) dias contados da data da comunicação da pendência fiscal;

II - decorrido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo sem que tenha havido a regularização do contribuinte, a sua situação cadastral no CGF será alterada para "Ativo em Edital", de forma eletrônica e automática, ficando dispensada a realização de diligência prévia." (NR)

IV - nova redação do § 5º do art. 42, nos seguintes termos:

"Art. 42. (.....)

(.....)

§ 5º A baixa a pedido do CNPJ importará a baixa a pedido da inscrição no CGF do contribuinte, que será precedida de publicação em edital, salvo quando inexistam pendências fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, hipótese em que a respectiva inscrição no CGF será baixada automaticamente.

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º, bem como o § 2º, todos do art. 32 da Instrução Normativa nº 77, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA