Resolução BACEN/DC Nº 69 DE 10/02/2021


 Publicado no DOU em 12 fev 2021


Altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 7º, inciso V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 9º, inciso VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 1.133, de 15 de maio de 1986, 2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.192, de 1º de março de 2013, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.589, de 29 de junho de 2017, 4.615, de 30 de novembro de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.678, de 31 de julho de 2018, 4.693, de 29 de outubro de 2018, e 4.721, de 30 de maio de 2019, e nas Circulares ns. 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.885, de 26 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas:

I - Patrimônio de Referência (PR);

II - requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB);

III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente;

V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público;

VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas;

VII - operações compromissadas;

VIII - fundo de liquidez, em relação às agências de fomento;

IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2).

Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o caput devem ser apuradas em bases consolidadas.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de cada mês e devem ser remetidas mensalmente:

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

§ 2º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

Art. 3º Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições a ser por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas, apuradas em base individualizada:

I - financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

IV - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

V - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

Art. 4º As informações relativas aos limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de cada mês e devem ser remetidas mensalmente pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a eles sujeitas.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 3º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023).

Art. 5º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos as informações de que tratam os arts. 1º e 3º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.

Art. 6º As instituições citadas nos arts. 2º e 4º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 326 DE 14/06/2023):

Art. 7º Ficam dispensados da elaboração e da remessa das informações:

I - de que trata o art. 1º:

a) as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;

b) os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;

c) os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;

d) as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;

e) as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e

f) as administradoras de consórcios;

II - de que trata o art. 3º:

a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;

b) as instituições de pagamento; e

c) as administradoras de consórcios.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não exime as entidades citadas neste artigo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.

Art. 8º Fica o Departamento responsável pela curadoria da base de dados das informações de que trata esta Resolução autorizado a estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º As informações de que trata o art. 3º devem ser remetidas a partir da data-base de janeiro de 2022.

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008;

II - o art. 5º da Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011;

III - a Circular nº 3.686, de 29 de novembro de 2013;

IV - a Circular nº 3.699, de 12 de fevereiro de 2014;

V - a Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014;

VI - o art. 1º da Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018; e

VII - o inciso II do art. 1º da Circular nº 4.010, de 28 de abril de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 3 de janeiro de 2022, para os arts. 3º, 4º e 9º; e

II - em 1º de março de 2021, para os demais artigos.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação