Instrução Normativa RE Nº 14 DE 10/02/2021


 Publicado no DOE - RS em 10 fev 2021


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 28/2020 (DOU 04.09.2020) e no Ajuste SINIEF 49/2020 (DOU 11.12.2020), é dada nova redação ao Capítulo LXIII, conforme segue:

"CAPÍTULO LXIII DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011.

1.1.2 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - O estabelecimento que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original e o estabelecimento remetente deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas.

2.2 - Na hipótese de aplicação do Conv. ICMS 51/2000 conforme RICMS, Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XXIV:

a) o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original, e escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas;

b) o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

2.2.1 - O disposto na alínea "a" aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não previstas no "caput" do item 2.2.

2.3 - No caso de novo faturamento, na respectiva NF-e deverá ser feita referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011".

2.4 - Para efeitos deste Capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.