Decreto Nº 48379 DE 01/01/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jan 2021


Dispõe sobre o licenciamento urbanístico de obras, altera o Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do ISS) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de facilitar e desburocratizar os procedimentos necessários à obtenção do "Habite-se" para obras;

Considerando que serão envidados esforços para progressiva implantação do processo administrativo eletrônico no âmbito municipal,

Decreta:

Art. 1º O licenciamento urbanístico de obras deverá ser objeto de processo administrativo eletrônico, a ser implantado no prazo máximo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Nos casos em que o licenciamento urbanístico for efetuado por meio de processo administrativo eletrônico, as autoridades urbanísticas, tão logo juntem a declaração de obras concluídas aos autos, deverão encaminhá-los à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, instruído com cópias dos documentos relacionados nos incisos I a VII do art. 68 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do ISS), observado o disposto no parágrafo único do art. 69 do mesmo Decreto.

Art. 3º O Decreto nº 10.514, de 1991 (Regulamento do ISS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67 (.....)

(.....)

§ 3º Na hipótese de o licenciamento urbanístico ter sido objeto de processo administrativo eletrônico, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, após receber das autoridades urbanísticas os respectivos autos já instruídos com cópias dos documentos relacionados nos incisos I a VII do art. 68, iniciarão de ofício o processo de inclusão predial, formulando as exigências de apresentação dos itens VIII a XII do art. 68 e de outros que eventualmente considere necessários à emissão do Visto Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 69. (NR)

Art. 68 (.....)

§ 1º Após a verificação, os originais serão devolvidos imediatamente.

§ 2º Na hipótese de o licenciamento urbanístico ter sido objeto de processo administrativo eletrônico, será observado o disposto no § 3º do art. 67". (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade;

EDUARDO PAES