Lei Nº 15566 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2020


Altera a Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.363 , de 5 de novembro de 2019, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o "caput" do art. 24 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24. São obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, em especial os cães utilizados para caça, o registro do animal em órgão competente e a comprovação de seu adestramento e vacinação.

.....";

II - o "caput" do art. 25 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos, vias de circulação interna de condomínios, bem como em áreas próximas àquelas onde haja ovinocaprinocultura, se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5m (um vírgula cinco metros) - e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal.

.....";

III - o art. 28 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será imediatamente enviado para avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário.";

IV - no art. 48, o parágrafo único passa a ter nova redação, sendo renumerado para § 2º, e ficam acrescidos os §§ 1º e 3º, conforme segue:

"Art. 48. .....

.....

§ 1º A identificação eletrônica, na forma estabelecida no "caput" do presente artigo, será obrigatória, também, para quem detenha posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino bem como de todos os cães utilizados para caça.

§ 2º Na identificação a que se refere o presente artigo, deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) número de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação.

§ 3º Os estabelecimentos que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul deverão manter o cadastro de cada animal comercializado, no qual deverá constar, além de todas as informações arroladas no § 2º, o número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.".

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.