Portaria SECEX Nº 70 DE 15/12/2020


 Publicado no DOU em 16 dez 2020


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020,,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso CLVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CLVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão  4%  160.000 toneladas  12.12.2020 a 11.03.2021

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 16.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

e) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão não poderão usufruir da cota estabelecida na tabela acima."(NR)

Art. 2 º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ