Resolução Normativa COPAT Nº 82 DE 14/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 15 dez 2020


Esta Comissão, com fulcro no § 1º do art. 211 da Lei nº 3.938, de 1966, resolve revogar a Resolução Normativa nº 75/2014 que trata do conceito de material reciclável para fins do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII, para reconhecer o direito ao crédito presumido no caso de sucatas e resíduos industriais, conforme reiteradas decisões do TJSC.


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Nº Processo: 2070000029304.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.938, de 1966, art. 211, § 1º;

RICMS/SC , Anexo 2 , art. 21 , XII.

FUNDAMENTAÇÃO

A Procuradoria Geral do Estado sugere a revogação da Resolução Normativa nº 75/2014, tendo em vista o posicionamento do Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do conceito de material reciclável contido na referida Resolução Normativa, conspirando a interpretação adotada pelo Tribunal da Lei Federal nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Com efeito, o Tribunal, em reiteradas decisões, tem entendido que as sobras de produção constituem material reciclável, tomando como paradigma o Processo 0303327-69.2017.8.24.0023 da Primeira Câmara de Direito Público, rel. Jorge Luiz de Borba, julgado em 12.05.2020, que, por unanimidade de votos, decidiu:

EMENTA:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDENTE A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA (ART. 21, XII, RICMS/SC). SUCATAS DE AÇO E FERRO FUNDIDO, CAVACOS E RETORNOS (SOBRA DE PRODUÇÃO). MATERIAL RECICLÁVEL DE ACORDO COM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PREVISTA NA LEI Nº 12.305/2010 . EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

"'Não cabe ao agente administrativo estipular condições as quais não estão legalmente previstas. Afinal, da máxima do direito administrativo temos que, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Portanto, da análise do processado, dispondo a Lei Nacional nº 12.305/2010 sobre o conceito e abrangência de reciclagem, não cabe ao administrador limitalo, tal como feito pelo apelante. Afinal, o conceito de reciclagem adotado pela administração tributária não condiz com o conceito legal, motivo pelo qual é nítido seu afastamento da legislação específica vigente, sendo arbitrário, portanto, o seu entendimento adotado, ainda que no âmbito de consulta, mas que, certamente, demonstra a diretriz do entendimento da administração tributária estadual, ainda mais quando se trata de objeto de resolução normativa' (TJSC, Apelação/Remessa Necessária nº 0334141-69.2014.08.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27.11.2018)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária nº 0300053-63.2018.08.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.03.2019).

Argumenta a Procuradoria Geral do Estado que é sua atribuição opinar sobre as práticas e normas administrativas que ensejam o aumento do litígio com o Poder Público Estadual, notadamente àquelas, nas quais há posicionamento pacífico do Poder Judiciário, detentor da jurisdição, em sentido oposto ao adotado pela Administração Pública Estadual.

Cuida-se da aplicação do inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMSSC/2001 que concede crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima.

A divergência refere-se ao conceito de material reciclável que, para a Resolução Normativa nº 75/2014, é o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto e, portanto, não é permitida a opção pelo crédito presumido.

Por fim, lembra a Procuradoria Geral do Estado que, com o advento do atual Código de Processo Civil , o regramento do ônus da sucumbência imposto à Fazenda Pública quando vencida na demanda, especialmente honorários advocatícios, teve importante alteração, passando-se a fixação do valor do juízo de equidade previsto no diploma processual anterior para percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe à Administração Pública analisar e, se assim entender, rever a atuação ou entendimento que possa divergir do posicionamento pacificado pelos Tribunais Estadual e Superiores, objetivando reduzir a litigiosidade e, por conseguinte, evitar eventual e provável condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, notadamente em razão da referida modificação da legislação processual.

RESOLUÇÃO

Fica revogada a Resolução Normativa nº 75/2014 que trata do conceito de material reciclável para fins do benefício previsto no RICMS/SC , Anexo 2 , art. 21 , XII, a pedido da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e em virtude das reiteradas decisões em sentido contrário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário