Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020


 Publicado no DOE - SP em 11 dez 2020


Altera a Portaria CAT 18/2013, de 21.02.2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e no Convênio ICMS 50/2018 , de 5 de julho de 2018, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 18/2013 , de 21.02.2013:

I - o inciso II do artigo 2º:

"II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado." (NR);

II - a alínea "b" do inciso III do artigo 4º:

"b) nos primeiros 4 anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;" (NR);

III - do artigo 13:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 13. O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:" (NR);

b) o inciso I, mantidas as suas alíneas:

"I - nos 4 primeiros anos, contados da data da aquisição:"(NR);

IV - do artigo 19:

a) o "caput":

"Art. 19. Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado." (NR);

b) o § 3º:

"§ 3º Compete ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas." (NR);

V - o Anexo I:

VI - o Anexo III:

VII - o Anexo VIII:

VIII - o Anexo IX:

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo X da Portaria CAT 18/2013 , de 21.02.2013:

I - a alínea "c" ao item 9:

"c) EVANDRO FERNANDES 10223041866 - oficina especializada

CNPJ: 31.917.325/0001-67 - Inscrição Estadual: 407.673.946.118

Endereço: Rua João Chiaramonte, 70, Casa 21 - Caxambu - Jundiaí - SP - CEP 13218-670" (NR);

II - o item 12A:

"12A - Nova Odessa:

a) RAFAEL CIRIACO - oficina especializada

CNPJ: 19.669.703/0001-35 - Inscrição Estadual: 482.047.310.113

Endereço: Rua Herman Jankovitz, 173 - Jardim Santa Rosa - Nova Odessa - SP - CEP 13460-000" (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - aos incisos I a VI do artigo 1º, que produzem efeitos desde 26.07.2020;

II - aos incisos VII e VIII do artigo 1º, que produzem efeitos desde 16.10.2020.