Instrução Normativa RE Nº 97 DE 08/12/2020


 Publicado no DOE - RS em 8 dez 2020


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XXXII:

a) os subitens 2.1.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.1 - O Indicador ESALQ - Arroz em casca a ser utilizado na fórmula pode ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx e deverá ser o referente ao:

a) dia 25 do mês imediatamente anterior, nas saídas realizadas entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês;

b) dia 10 do mesmo mês, nas saídas realizadas entre o décimo sexto e o último dia de cada mês.

2.1.1.1 - Na ausência de indicador referente a estas datas, deve ser utilizado o indicador referente à data imediatamente posterior.

2.1.2 - O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:

Mercadoria Multiplicador
Arroz beneficiado polido/parboilizado  
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 2,24
Preço por fardo de 30 kg 1,14
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 2,12
Preço por fardo de 30 kg 1,09
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 2,01
Preço por fardo de 30 kg 1,03
Demais Tipos  
Preço por saco de 60 kg 1,92
Preço por fardo de 30 kg 0,98
Arroz em casca Preço por saco de 50 kg 1,14
Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg 1,18
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 0,86

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.

Indicador ESALQ no dia 25/11/2020 = R$ 102,65
  x
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = 1,14
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = R$ 117,02 "

b) fica acrescentado o subitem 2.1.5 com a seguinte redação:

"2.1.5 - Nas saídas de arroz beneficiado em que a mercadoria estiver:

a) acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o fardo de trinta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada;

b) acondicionada em sacos ou a granel, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o saco de sessenta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.