Lei Complementar Nº 287 DE 11/05/2012


 Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mai 2012


Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 146/2007, que instituiu e disciplinou o processo de licenciamento e avaliação de impacto ambiental, dispõe sobre as sanções administrativas e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1° O § 2°, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 146, de 08 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5° (...)

(...)

§ 2°. As empresas deverão informar a SMAAF quando da desativação de suas atividades, bem como a mudança de endereço, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência ficando sujeitas às penalidades cabíveis, conforme tabela constante desta Lei Complementar, em caso do seu descumprimento." (NR)

Art. 2° Os parágrafos 5°, 6° e 7°, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 146/2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 8° (...)

(...)

§ 5°. Os empreendimentos a atividades em implantação ou em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar, para os quais o licenciamento não era exigível, terão o prazo de 12 (doze) meses para as adequações necessárias a critério técnico da SMAAF.

§ 6°. O empreendimentos a atividades enquadradas na situação descrita no parágrafo anterior que não se adequarem às normas estabelecidas pelo § 5°, dentro do prazo fixado, serão considerados irregulares, ficando passível das penalidades administrativas constantes desta Lei, e demais cominações legais.

§ 7°. As autorizações ambientais de que trata o artigo 8°, da Lei Complementar n° 146/2007, serão concedidas aos empreendimentos e atividades quando dispensados do Licenciamento Ambiental pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração e sendo cobrados conforme a fórmula abaixo:

Pr = Ch x Nh;

sendo:

Pr = Preço cobrado em reais;

Ch = Custo da hora técnica;

Nh = Número de horas técnicas." (NR)

Art. 3° O artigo 21, da Lei Complementar n° 146/2007 e o seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 21. Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, aos infratores desta Lei Complementar, serão considerados o disposto nos artigos 718 a 738 da Lei Complementar n° 004/1992, e observados os parâmetros constantes do Anexo "IV", da Lei Complementar n° 146, de 08 de janeiro de 2007, graduados nos seguintes limites: (NR)

I - Infração de natureza leve - R$ 1.504,50 à R$ 5.310,00;

II - Infração de natureza grave - R$ 5.311,00 à R$ 35.400,00;

III - Infração de natureza gravíssima - R$ 35.401,00 à R$ 100.800,00. (AC)

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa pecuniária corresponderá ao dobro da anteriormente imposta." (NR)

Art. 4° Ficam alterados os anexos II, IV, os itens de I a VI, a acrescentado o item VII ao Anexo IV, da Lei Complementar n° 146/2007, nas formas abaixo descritas:

"ANEXO II
Números de horas técnicas despendidas nas análises e vistorias

Porte do empreendimento Potencial poluidor Licença prévia Licença de instalação Licença de operação
Micro Pequeno 2,0 4,0 4,0
Médio 2,0 5,0 5,0
Alto 2,5 6,0 6,0
Pequeno Pequeno 6,5 9,5 9,5
Médio 9,5 14,5 14,5
Alto 14,5 19,0 19,0
Médio Pequeno 29,0 57,5 57,5
Médio 41,5 89,5 89,5
Alto 48,0 105,5 105,5
Grande Pequeno 61,0 118,5 118,5
Médio 75,0 160,0 160,0
Alto 96,0 224,0 224,0
Especial Pequeno 106,0 300,0 300,0
Médio 160,0 400,0 400,0
Ato 270,0 500,0 500,0

Fórmula para cálculo:

T = (C + H + N)

onde:

C = Custo c/ combustível;

H = Valor da hora técnica;

N = Número de horas técnicas;

CH = 34,69 + 7,52 + 9,13 = R$ 51,34."

"ANEXO IV
Multas

I - instalar, operar, construir ou ampliar, dar início ou prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ou em desacordo com as exigências estabelecidas:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte Sem licença Desacordo c/ licença Sem licença Desacordo c/ licença Sem licença Desacordo c/ licença
Micro 531,15 265,57 1.062,30 531,15 3.186,90 1.593,45
Pequeno 1.062,30 531,15 2.124,60 1.062,30 6.373,80 3.186,90
Médio 2.124,60 1.062,30 4.249,20 2.124,60 1.274,60 6.373,80
Grande 4.249,20 2.124,60 8.498,40 4.249,20 25.495,20 12.747,60
Especial 8.498,40 4.249,20 16.996,80 8.498,40 50.990,40 25.495,20

II - Deixar de atender a convocação formulada pela SMAAF para licenciamento ou procedimento corretivo:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte Sem licença Desacordo c/ licença Sem licença Desacordo c/ licença Sem licença Desacordo c/ licença
Micro 265,57 138,99 531,15 265,57 1.593,50 796,25
Pequeno 531,15 265,57 1.065,23 531,15 3.186,90 1.593,45
Médio 1.062,30 531,15 2.124,60 1.062,30 6.373,80 3.186,90
Grande 2.124,60 1.062,30 4.249,20 2.124,60 1.274,60 6.373,80
Especial 4.249,20 2.124,60 8.498,40 4.249,20 25.495,20 12.747,60

III - Sonegar ou adulterar dado ou informações solicitadas pela SMAAF:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte      
Micro 265,57 531,15 1.593,45
Pequeno 531,15 1.062,30 3.186,90
Médio 1.062,30 2.124,60 6.373,80
Grande 2.124,60 4.249,20 12.747,60
Especial 4.249,20 8,498,40 25.495,20

IV - Descumprir total e parcial o Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta firmada perante a SMAAF:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte      
Micro 265,57 531,15 1.593,45
Pequeno 531,15 1.062,30 3.186,90
Médio 1.062,30 2.124,60 6.373,80
Grande 2.124,60 4.249,20 12.747,60
Especial 4.249,20 8.498,40 25.495,20

V - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMAAF:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte      
Micro 265,57 531,15 1.593,45
Pequeno 531,15 1.062,30 3.186,90
Médio 1.062,30 2.124,60 6.373,80
Grande 2.124,60 4.249,20 12.747,60
Especial 4.249,20 8.498,40 25.495,20

VI - Prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria de Maio Ambiente:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte      
Micro 531,15 1.593,45 5.311,50
Pequeno 1.062,30 3.186,90 10.623,00
Médio 2.124,60 6.373,80 21.246,00
Grande 4.249,20 12.747,60 42.492,00
Especial 8.498,40 25.495,20 84.984,00

VII - Desativação de atividade ou mudança de endereço sem comunicação à SMAAF no prazo legal:

Valor em R$
Potencial Pequeno Médio Alto
Porte      
Micro 550,50 780,00 990,00
Pequeno 990,00 1.200,00 1.380,00
Médio 1.380,90 1.580,00 2.125,00
Grande 3.050,00 3.355,00 4.120,00
Especial 5.800,00 7.980,00 10.220,00

Art. 5° O artigo 302-A, da Lei Complementar n° 043/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 302-A. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Policia do Município, no controle e fiscalização dos empreendimentos e atividades que se utiliza de recursos ambientais, consideradas de efetiva potencialmente poluidora, ou daquelas que, sob, qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

§ 1°. Quando do requerimento do Licenciamento Ambiental será cobrada a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definida na Tabela XI, desta Lei Complementar.

§ 2°. O valor das taxas estabelecidas pelo "caput" do artigo terá como parâmetro para cálculo, o potencial poluidor, o valor da hora técnica e a quantidade de horas despendidas para análise, conforme definidos nos anexos da Lei Complementar n° 146/2007." (NR)

Art. 6° Fica alterada a Tabela XI, da Lei Complementar n° 043/1997, criada pela Lei Complementar n° 131/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XI

Porte do empreendimento Potencial poluidor Licença prévia Licença de instalação Licença de operação
Micro Pequeno 102,68 205,36 205,36
Médio 102,68 256,70 256,70
Alto 128,35 308,04 308,04
Pequeno Pequeno 333,71 487,73 487,73
Médio 487,73 744,43 744,43
Alto 744,43 1.001,13 1.001,13
Médio Pequeno 1.488,86 2.952,05 2.952,05
Médio 2.130,61 4.594,93 4.594,93
Alto 2.464,32 5.416,37 5.416,37
Grande Pequeno 3.131,47 6.083,79 6.083,79
Médio 3.696,48 8.214,40 8.214,40
Alto 4.928,64 11.500,16 11.500,16
Especial Pequeno 5.442,04 15.402,00 15.402,00
Médio 8.214,40 20.536,00 20.536,00
Alto 13.816,18 25.670,00 25.670,00

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" do artigo 150 da Constituição Federal .

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de maio de 2012.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL