Lei Nº 11251 DE 18/11/2020


 Publicado no DOE - MT em 19 nov 2020


Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;

II - os seguintes Convênios ICMS, de interesse de Mato Grosso, cujos prazos foram prorrogados ou que tiveram disposições revigoradas por força do citado Convênio ICMS 101/2020 , respeitadas as respectivas alterações conferidas após a edição da Lei nº 10.980 , de 30 de outubro de 2019: 24/1989, 104/1989, 03/1990, 38/1991, 39/1991, 41/1991, 75/1991, 20/1992, 78/1992, 123/1992, 29/1993, 32/1995, 42/1995, 82/1995, 84/1997, 123/1997, 47/1998, 57/1998, 95/1998, 116/1998, 01/1999, 33/1999, 33/2000, 33/2001, 140/2001, 31/2002, 63/2002, 87/2002, 133/2002, 08/2003, 14/2003, 18/2003, 62/2003, 04/2004, 28/2005, 79/2005, 03/2006, 09/2006, 27/2006, 30/2006, 32/2006, 35/2006, 97/2006, 130/2006, 133/2006, 09/2007, 23/2007, 65/2007, 89/2007, 147/2007, 159/2008, 26/2009, 16/2010, 73/2010, 89/2010, 106/2010, 118/2010, 73/2011, 56/2012, 61/2012, 91/2012, 95/2012, 19/2016 e 100/2017.

Art. 2º Ficam, ainda, aprovados os seguintes Convênios ICMS, também celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - Convênio ICMS 65/2020 , de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2020, de 18 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;

II - Convênios ICMS 80/2020 e 86/2020, de 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;

III - Convênios ICMS 92/2020 e 93/2020, de 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020 e ratificados pelo mencionado Ato Declaratório nº 19/2020.

Art. 3º Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse de Mato Grosso ou que alteram Convênios ICMS de interesse do Estado ou, ainda, a cujas disposições Mato Grosso aderiu:

I - Convênio ICMS 18/1992 e respectivas alterações e prorrogações, as decorrentes dos seguintes Convênios ICMS: 151/1994 e 100/2014;

II - Convênio ICMS 10/2002 e respectivas alterações, decorrentes dos seguintes Convênios ICMS: 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019, 210/2019 e 13/2020;

III - Convênio ICMS 64/2006 e respectivas alterações, decorrentes dos seguintes Convênios ICMS: 135/2014, 67/2018 e 167/2019;

IV - Convênio ICMS 99/2018 ;

V - Convênio ICMS 150/2019 ;

VI - Convênio ICMS 52/2020 .

Art. 4º A aprovação nos termos desta Lei do Convênio ICMS 86/2020 , arrolado no inciso II do art. 2º, não dispensa a observância dos critérios previstos no art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.

Parágrafo único. A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República

MAURO MENDES

Governador do Eetado