Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/10/2020


 Publicado no DOE - RS em 28 out 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LI do Título I:

a) é dada nova redação às alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4, conforme segue:

"n) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saída de mercadorias ou de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou ao abrigo da não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Nãotributadas" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.5, 4.4.4.6 e 4.4.4.11 (a partir do código RS051001);

o) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A, 1º-C a 1º-I, deve constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário, bem como de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, que devem ser informadas na coluna "Outras" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.7 e 4.4.4.12 (a partir do código RS052001);"

b) ficam acrescentados os subitens 4.4.4.11 e 4.4.4.12, com a seguinte redação:

"4.4.4.11 - Os registros E115 que utilizem o código RS051901 no campo 02 (COD_INF_ADIC) deverão conter, ainda, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o CFOP previsto no subitem 4.4.4.1, separado deste pelo caractere "-", o código previsto na alínea "n" do subitem 4.4.4, exceto o próprio código RS051901, que adequadamente descreva o tratamento fiscal obtido judicialmente, que deve começar por "RS051" (DESCR_COMPL_AJ=|nnnn-RS051nnn|).

4.4.4.12 - Os registros E115 que utilizarem o código RS052901 no campo 02 (COD_INF_ADIC) deverão conter, ainda, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o CFOP previsto no subitem 4.4.4.1, separada deste pelo caractere "-", o código previsto na alínea "o" do subitem 4.4.4, exceto o próprio código RS052901, que adequadamente descreva o tratamento fiscal obtido judicialmente, que deve começar por "RS052" (DESCR_COMPL_AJ=|nnnn-RS052nnn|)."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual.