Decreto Nº 33767 DE 14/10/2020


 Publicado no DOE - CE em 14 out 2020


Altera o Decreto nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, que regulamentam, para os exercícios de 2019 e 2020, respectivamente, a Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF).


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impactou severamente diversos segmentos econômicos no Estado;

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 32.913 , de 21 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 33.467 , de 10 de fevereiro de 2020, que regulamentam, para os exercícios de 2019 e 2020, respectivamente, a Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF);

Considerando a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo destinado ao FEEF,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 32.913 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do § 6º, nos seguintes termos:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 6º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 33.467 , de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, nos seguintes termos:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 6º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA