Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018


 Publicado no DOU em 23 ago 2018


Altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e nº 476, de 16 de janeiro de 2009.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogada pela Resolução CVM Nº 192 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

O  PRESIDENTE  DA  COMISSÃO  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS  -  CVM  torna público  que  o  Colegiado,  em  reunião  realizada  em  15  de  agosto  de  2018,  com  fundamento  no  disposto  nos  arts.  4º,  incisos  II  e  VI,  8º,  inciso  I,  19,  §  5º,  e  21,  §  6º,  da  Lei  nº  6.385,  de  7  de  dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art.  1º    O  artigo  24  da  Instrução  CVM  nº  400,  de  29  de  dezembro  de  2003,  passa  a  vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 24.  O emissor ou o ofertante podem outorgar à instituição intermediária opção de distribuição  de  lote  suplementar,  a  ser  exercida  em  razão  da  prestação  de  serviço  de  estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta, nas mesmas condições e   preço   dos   valores   mobiliários   inicialmente   ofertados,   até   um   montante   pré-determinado  que  constará  obrigatoriamente  no  Prospecto  e  que  não  poderá  ultrapassar  15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada.

..................................................................” (NR)

Art.  2º    Os  artigos  9º,  9º-A,  11,  13,  17  e  18  da  Instrução  CVM  nº  476,  de  16  de  janeiro  de  2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.

§ 1º  A restrição prevista no caput não é aplicável:

.................................................................

§ 2º  Exceto pelos ofertantes de valores mobiliários objeto das ofertas previstas no § 1º, o  ofertante  tem  a  obrigação  de  comunicar  o  intermediário  líder  sobre  eventuais  ofertas  públicas  da  mesma  espécie  de  valores  mobiliários  distribuídas  com  esforços  restritos  realizadas dentro do prazo mencionado no caput.” (NR)

"Art. 9º-A  ...............................................

I – desde que seja concedida prioridade aos acionistas na subscrição de 100% (cem por cento) dos valores mobiliários, observado o § 1º do art. 5º-B ; ou

..................................................................

§  5º    A  prioridade  dos  acionistas  na  subscrição  do  aumento  de  capital  de  que  trata  o  inciso I do caput somente pode ser exercida por acionista da companhia emissora, não sendo admitida sua cessão a terceiros que não sejam acionistas.

§  6º    Caso  a  prioridade  seja  exercida  anteriormente  à  fixação  do  preço  da  oferta,  o  investidor  pode  estipular  no  pedido  de  reserva,  como  condição  de  sua  confirmação,  preço máximo para subscrição.” (NR)

“Art. 11 ....................................................

..................................................................

IX – efetuar a comunicação prevista no art. 7º-A desta Instrução;

X – adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 4º-A desta Instrução;1

1 Dispositivo alterado apenas para modificação de pontuação.

XI  –  certificar-se  de  que  a  oferta  seja  direcionada  exclusivamente  a  investidores  profissionais, em conformidade com o art. 2º desta Instrução;

XII   –   assegurar   que   os   limites   previstos   no   art.   3º   desta   Instrução   não   sejam   ultrapassados;

XIII  –  adotar  diligências  para  verificar  o  atendimento  à  condição  para  realização  de  oferta prevista no art. 9º desta Instrução; e

XIV  –  assegurar  que  as  condições  previstas  no  art.  9º-A,  inciso  I,  e  §  2º,  sejam  cumpridas.

Parágrafo único.  REVOGADO.” (NR)

“Art.  13.    Os  valores  mobiliários  ofertados  de  acordo  com  esta  Instrução  somente  podem  ser  negociados  nos  mercados  regulamentados  de  valores  mobiliários  depois  de  decorridos  90  (noventa)  dias  de  cada  subscrição  ou  aquisição  pelos  investidores,  salvo  nas hipóteses:

I – de negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados  de  depósito  de  valores  mobiliários  no  âmbito  de  programa  de  BDR  Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III; e

II  –  do  lote  objeto  de  garantia  firme  de  colocação  pelos  coordenadores  indicados  no  momento  da  subscrição,  nas  ofertas  públicas  dos  valores  mobiliários  descritos  nos  incisos  I,  III,  V  e  VI  do  §1º  do  art.  1º,  observados,  na  negociação  subsequente,  os  limites e condições previstos nos arts. 2º e 3º desta instrução.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I  –  o  adquirente  deve  observar  a  restrição  de  negociação  prevista  no  caput,  contada  a  partir do exercício da garantia firme pelo intermediário líder; 

II  –  o  intermediário  líder  é  responsável  pela  verificação  do  cumprimento  das  regras  previstas nos art. 2º e 3º desta instrução; e

III  –  a  negociação  deve  se  dar  nas  mesmas  condições  da  oferta,  podendo  o  valor  de  transferência ser atualizado em razão da variação do preço do ativo na curva.” (NR)

“Art. 17.....................................................

..................................................................

III – divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas   de   notas   explicativas   e   do   relatório   dos   auditores   independentes,   relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;

IV  –  divulgar  as  demonstrações  financeiras  subsequentes,  acompanhadas  de  notas  explicativas  e  relatório  dos  auditores  independentes,  dentro  de  3  (três)  meses  contados  do encerramento do exercício social;

..................................................................

VI – divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002;

..................................................................  

§  3º    O  emissor  deverá  divulgar  as  informações  referidas  nos  incisos  III,  IV  e  VI  do  caput deste artigo:

I  –  em  sua  página  na  rede  mundial  de  computadores,  mantendo-as  disponíveis  pelo  período de 3 (três) anos; e

II – em sistema disponibilizado pela entidade  administradora  de  mercados  organizados  onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação.

..................................................................” (NR)

“Art. 18.  ..................................................

..................................................................

III – a violação das obrigações previstas nos arts. 7º-A, 8º e 11 desta Instrução; e

IV – a inobservância das restrições previstas nos arts. 9º, 13 e 15 desta Instrução.” (NR) 

Art.   3º A   Instrução   CVM   nº   476,   de   2009,   passa   a   vigorar   acrescida   dos   artigos  3º-A, 5º-B, 5º-C, 8º-A, 10-A, 10-B e 11-A, com as seguintes redações:

“Art.  3º-A Nas  ofertas  públicas  distribuídas  com  esforços  restritos,  não  é  admitida  a  troca:

I – da instituição intermediária líder; e

II – da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados.” (NR)

“Art. 5º-B  Nas ofertas de valores mobiliários distribuídas na forma desta Instrução que prevejam a atividade de estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta, o   emissor   ou   o   ofertante   podem   outorgar   à   instituição   intermediária   opção   de   distribuição de lote suplementar, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente  ofertados,  até  um  montante  que  não  pode  ultrapassar  15%  (quinze  por  cento) da quantidade ofertada.

§  1º Fica  excluída,  na  distribuição  primária,  a  prioridade  dos  antigos  acionistas  em  relação à parte das ações emitidas que integram o lote suplementar.

§ 2º  O fato relevante a que se refere o art. 9º-A, § 1º, deve incluir os dados referentes à outorga da opção e ao contrato de estabilização.” (NR)

“Art.  5º-C Nas  ofertas  de  valores  mobiliários  distribuídas  na  forma  desta  Instrução,  é  admitida a realização de operações de estabilização de preços, desde que o contrato de estabilização  de  contenha,  ao  menos,  as  cláusulas  previstas  no  modelo  definido  pela  entidade  administradora  de  mercados  organizados  onde  os  valores  mobiliários  estão  admitidos à negociação.

§  1º O  modelo  a  que  se  refere  o  caput  deve  ser  previamente  aprovado  pela  CVM  e  deve conter cláusulas que busquem: 

I – garantir a transparência das negociações realizadas; e 

II – mitigar as possibilidades de manipulação de mercado.

§  2º O  contrato  de  estabilização  de  preços  assinado  deve  ser  encaminhado  pelo  intermediário  líder  à  Superintendência  de  Relações  com  o  Mercado  e  Intermediários  –  SMI anteriormente ao inicio da atividade de estabilização.” (NR)

“Art.  8º-A A  subscrição  ou  aquisição  dos  valores  mobiliários  objeto  da  oferta  de  distribuição deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da oferta, conforme definido no art. 7º-A” (NR)

“Art.  10-A. Os  administradores  do  ofertante,  dentro  de  suas  competências  legais  e  estatutárias,  são  responsáveis  pelo  cumprimento  das  obrigações  impostas  ao  ofertante  por esta Instrução.” (NR)

“Art.  10-B. Os  administradores  da  emissora,  dentro  de  suas  competências  legais  e  estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas à emissora por esta Instrução.” (NR)

“Art.   11-A. Os   administradores   da   instituição   líder   da   oferta,   dentro   de   suas   competências  legais  e  estatutárias,  são  responsáveis  pelo  cumprimento  das  obrigações  impostas ao líder por esta Instrução.” (NR)

Art. 4º  Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 5º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º do art. 17 da Instrução CVM nº 476, de 2009, alterado pelo art. 2º desta Instrução, o qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Original assinado por
MARCELOBARBOSA
Presidente