Portaria SEFAZ Nº 168 DE 09/06/2020


 Publicado no DOE - SE em 10 jun 2020


Estabelece condições para aproveitamento do benefício do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI para estabelecimento moageiro de trigo em grão alcançado pelo regime da substituição tributária nos termos do art. 708 a 720-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o benefício do apoio fiscal estabelecido no art. 3º , IV da Lei nº 3.140 , de 21 de dezembro de 1991, que criou o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI;

Considerando ainda, que trigo em grão importado e seus derivados estão alcançados pelo regime da substituição tributária conforme disposto nos artigos 708 a 720-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento moageiro de trigo, enquadrado no benefício fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, crido pela Lei nº 3.140 , de 21 de dezembro de 1991, que importe trigo em grão alcançado pela substituição tributária disposta nos artigos 708 a 720-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, deve observar as condições estabelecidas nesta Portaria, para efeito de utilização do referido benefício.

Art. 2º O benefício do PSDI deverá ser calculado levando em consideração carga tributária própria do estabelecimento beneficiário do PSDI, do total do ICMS incidente na importação do trigo em grão, observando-se o seguinte:

I - o ICMS Próprio da operação interna será calculado sobre o percentual estabelecido no inciso I do art. 4º do total do ICMS incidente na operação de importação do trigo cujo resultado deve ser multiplicado por 45% (quarenta e cinco por cento);

II - o ICMS Próprio da operação Interestadual será calculado sobre o percentual estabelecido no inciso II do art. 4º do total do ICMS incidente na operação de importação do trigo cujo resultado deve ser multiplicado por 30% (trinta por cento);

III - a soma dos resultados de que tratam os incisos I e II deste artigo será a Base de Cálculo sobre a qual incidirá o benefício do PSDI.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento moageiro adquirir o trigo em grão no território nacional, será deduzido o percentual da alíquota interestadual da carga total prevista para o trigo importado de 40% (quarenta por cento), devendo ser considerada esta dedução no cálculo do benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Está ainda contemplado pelo beneficio do PSDI o ICMS relativo a saída de farelo resultante da moagem do trigo em grão não alcançado pela substituição tributária, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 709-A do RICMS/2002.

Art. 4º Para efeito desta Portaria fica estabelecido que o percentual médio das vendas de farinha de trigo em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado pelo estabelecimento moageiro sergipano, para o processamento e produção da farinha de trigo, equivale a:

I - 35% (trinta e cinco por cento) de vendas internas, e;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) de vendas interestaduais.

Parágrafo único. Os percentuais fixados no "caput" poderão ser revistos periodicamente, caso haja alteração no histórico de vendas do estabelecimento moageiro.

Art. 4º-A Não se aplica o disposto no art. 4º desta Portaria aos estabelecimentos em início de atividade, hipótese em que, os percentuais ali estabelecidos poderão ser alterados nos termos e condições definidos em Regime Especial de Tributação. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 10/05/2024).

Art. 5º O pagamento do imposto relativo a importação do trigo em grão beneficiado pelo PSDI, nos termos do art. 2º desta Portaria, deverá ocorrer até o quinto dia útil do sexto mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro do trigo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao ICMS devido:

I - por substituição tributária nas operações internas, não contempladas no PSDI, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria, nos termos do § 1º do art. 714 do RICMS/2002;

II - nas operações com farelo de trigo, hipótese em que o pagamento, quando devido, deverá ocorrer mensalmente, no prazo normal de recolhimento.

Art. 6º A adoção dos critérios estabelecidos nesta Portaria está condicionada a celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos artigos 131 a 136 do RICMS/2002.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de maio de 2020.

Aracaju, 09 de junho de 2020, 199º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA