Protocolo ICMS Nº 6 DE 13/04/2020


 Publicado no DOU em 14 abr 2020


Altera o Protocolo ICMS 23/2019, que dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado de Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados de Alagoas e Sergipe, nesse ato representado por seus respectivos Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE 15/2014, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 23/2019, de 25 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite in natura, oriundo de associação, cooperativa e produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D'água das Flores, Olho D'água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida - UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão).

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Sergipe - Marco Antônio Queiroz