Portaria Conjunta EMATER/IDAF/SEPA/CAGEACRE Nº 1 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - AC em 20 mar 2020


Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito do Sistema SEPA.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Produção e Agronegócio, em exerccio, Nilton Bayma Craveiro, O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, em exercício Clermes Castro de Souza, O Diretor Presidente da Companhia de Armazéns Gerais e Entreposto, Nelson Barboza de Oliveira e O Presidente da Empresa de Assistência Técnica Extrativistas Rural, Sebastião Bocalom Rodrigues no uso de suas atribuições legais que lhe confere os Decretos nº 5.457/2020, 083/2019, 491/2019 e 3.176/2019 e

Considerando a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção humana pelo novo coronavírus denominado SARS-00V-02;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto da na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos

Considerando o Decreto Governamental nº 5.465, de 16 de março de 2020, qual dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus denominado SARS-00V-02;

Considerando o OFÍCIO Nº 01/2020 - CAECOVID-2019, referente as orientações de cunho estritamente administrativo a serem seguidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos e determina ao Estado o dever de garantir a redução de riscos de doença e de outros agravos;

Considerando, por fim, a necessidade de garantir a redução do risco de contágio da doença concomitantemente com a necessidade de observância das atividades de produção e comercialização de alimentos, uma vez que a demanda não será reduzida pela crise,

Resolvem:

Art. 1º Adotar as medidas mencionadas no Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Acre, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde, deverão ser observadas as disposições constantes desta portaria no âmbito do Sistema SEPA.

Art. 2º Excepcionalmente, com o propósito de evitar a contaminação e a propagação na CAGEACRE, EMATER, IDAF e na SEPA do vírus SARS-COV-2, causador da doença COVID-19:

I - fica vedada a aglomeração de pessoas nas dependências da CAGEACRE, EMATER, IDAF e na SEPA;

II - ficam suspensos:

a) a realização de eventos nos auditórios;

b) a realização de reuniões presenciais com pessoal externo, ainda que servidores públicos, salvo os casos urgentes e previamente autorizados pela Administração Superior do Sistema Sepa.

§ 1º O protocolo de documentos físicos será admitido exclusivamente para os casos urgentes e previamente autorizados pela Administração dos respectivos órgãos.

Art. 3º Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as atividades internas dos servidores do Sistema SEPA da seguinte forma:

I - No período de 15 (quinze) dias, a contar de 19 de março de 2020;

II - A jornada de trabalho será cumprida em sistema de rodízio, em dias alternados, com horário de 07h as 13h.

III - O rodízio a que se refere o item acima, abrangerá 50% (cinquenta por cento) do quadro funcional de servidores para cada dia de trabalho alternado;

IV - Os 50% dos servidores que não estiverem nas dependências dos órgãos, deverão trabalhar remotamente, sem paralisar suas atividades que precisam ser realizadas, ficando sobreaviso.

V - Os idosos, as gestantes e os portadores de doenças crônicas estão amparados pelos efeitos do Decreto Governamental 5465/2020.

Art. 4º Para fins de controle sanitário e de trânsito, as atividades de Fiscalização de Trânsito e Inspeção Sanitária continuará normalmente no período emergencial.

I - A Guia de Trânsito Animal (GTA) não sofrerá qualquer suspensão, permanecendo inalterado os protocolos de funcionamento já existentes;

II - A emissão da GTA nas unidades e escritórios do IDAF ocorrerá em excepcional horário previsto por esta Portaria.

Art. 5º Em relação as atividades desenvolvidas pela CAGEACRE, estas seguem as diretrizes do Decreto em comento, ressalvando as atividades de armazenamento e secagem essenciais que não podem ser paralisadas.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização das atividades dos silos graneleiros permanecem inalteradas em função do seu caráter essencial para a atividade agrícola do Estado.

Art. 6º A EMATER manterá seu atendimento aos produtores rurais por modo remoto via telefone ou nos escritórios locais no horário corrido entre as 07h e 13h de acordo com as diretrizes desta portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta portaria, considera-se trabalho remoto o regime de trabalho em que a pessoa executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas do Sistema SEPA, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 7º Os escritórios locais seguirão as diretrizes do decreto supracitado com o seu funcionamento reduzido mas, prestando o serviço de emissão de DAP.

Art. 8º A presente Portaria produzirá seus efeitos na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Nilton Bayma Craveiro

Secretário de Estado de Produção e Agronegócio, em exercício

Decreto nº 5.457/2020

Sebastião Bocalom Rodrigues

Presidente da Empresa de Assistência Técnica Extrativistas Rural

Decreto nº 3.176/2019

Clermes Castro de Souza

Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, em exercício

Portaria nº 144/PRES/IDAF

Nelson Barboza de Oliveira

Diretor Presidente da Companhia de Armazéns Gerais e Entreposto

Decreto nº 491/2019