Decreto Nº 24833 DE 27/02/2020


 Publicado no DOE - RO em 2 mar 2020


Acrescenta e renumera dispositivos do Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º ao 6º do art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 70. .....

.....

§ 2º Enquanto o saldo do parcelamento rescindido na forma do caput não for inscrito em dívida ativa, poderá ser reativado, independentemente do pagamento de taxa, mediante:

I - autoatendimento do sujeito passivo por meio de acesso ao Portal do Contribuinte, mediante opção pela reativação e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, das parcelas em atraso; e

II - pagamento do DARE das parcelas em atraso, nos termos do inciso I, com todos os acréscimos legais, conforme os artigos 46 , 46-A e 46-B da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º Caso a reativação do parcelamento seja efetuada por meio de processo aberto no portal do contribuinte, protocolizado em unidades de atendimento da CRE, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO.

§ 4º Após o pagamento das parcelas em atraso na forma do § 2º, as demais parcelas continuarão com os valores e prazos previstos no parcelamento original.

§ 5º Caso o parcelamento rescindido trate de parcelamento de dívida ativa, a sua reativação, desde que não esteja ajuizado, poderá ser efetuada, mediante:

I - requerimento do sujeito passivo à Procuradoria de Ativos Financeiros;

II - pagamento das taxas cartorárias, caso a Certidão de Dívida Ativa - CDA, já tenha sido reencaminhada a protesto após a rescisão do parcelamento; e

III - pagamento das parcelas em atraso.

§ 6º O disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo não se aplica ao saldo de parcelamento rescindido que tenha sua origem em Programa de Recuperação de Crédito, com previsão de benefício fiscal de remissão, moratória, ampliação de prazo de pagamento, anistia, bem como a celebração de transação.".

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 70, do Decreto nº 22.721, de 2018, para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de fevereiro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finança