Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020


 Publicado no DOE - MS em 14 fev 2020


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/2019 e as alterações dos Convênios ICMS 52/1991, 136/1994, 101/1997, 10/2002 e 87/2002, implementadas pelos Convênios ICMS 112/2019, 129/2019, 132/2019, 157/2019, 158/2019, 204/2019, 210/2019 e 211/2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º-A .....:

.....

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

....." (NR)

"Art. 7º .....:

I - .....:

a) .....:

.....

31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;

b) .....:

.....

9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;

10. Entricitabina, 2934.99.29;

c) .....:

.....

13. Etravirina, 3004.90.69;

II - .....:

a) .....:

.....

10. Etravirina, 2933.59.99;

11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

....." (NR)

"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

....." (NR)

"Art. 10. .....:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

....." (NR)

"Art. 42-A. .....:

.....

§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente." (NR)

Art. 2º O Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Item DESCRIÇÃO NCM/SH
"..... ..... .....
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
..... ..... ....." (NR)

Art. 3º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Item DESCRIÇÃO NCM/SH
"..... ..... .....
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
..... ..... .....
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
..... ..... .....
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
..... ..... ....." (NR)

Art. 4º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
"..... ..... ..... ..... .....
149 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99/3004.90.29
..... ..... ..... ..... .....
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99/3004.39.99
3003.39.99/3004.39.99
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/3004.90.19
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3003.39.99/3004.39.99
3003.39.99/3004.39.99
3003.39.99/3004.39.99
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
3003.90.39/3004.90.29
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante
- 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
3004.39.29
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
3004.39.29
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00" (NR)

Art. 5º Revoga-se o item 9 da alínea "b" do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;

II - desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;

IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea "a" do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea "a" do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda