Lei Nº 10668 DE 11/02/2020


 Publicado no DOE - RN em 12 fev 2020


Altera a Lei Estadual nº 10.516, de 30 de maio de 2019.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o embarque e o desembarque de mulheres, pessoas com deficiências e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As mulheres, as pessoas com deficiência e os idosos que usam o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Norte podem optar pelo local mais seguro e acessível para embarque e desembarque." (NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Inclui o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A empresa de transporte providenciará para que o motorista tome conhecimento das mulheres, pessoas com deficiência e idosos que desejarem embarcar em locais fora do ponto de parada". (NR)

Art. 5º O art. 3º da Lei Estadual nº 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As empresas de transporte rodoviário intermunicipal coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra de embarque e desembarque." (NR)

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora