Lei Nº 17877 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - SC em 31 dez 2019


Rep. - Altera a Lei Nº 17763/2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2020, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 31 de dezembro de 2020; e

II - no Anexo II desta Lei, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011.

.....

§ 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei que tratem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo:

.....

§ 6º Os benefícios fiscais constantes de ato concessivo outorgados com base na Lei Complementar nº 541, de 2011, e no Decreto nº 418, de 2011, que não estejam previstos no Anexo II desta Lei, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2019.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

b) Decreto nº 1.724 , de 5 de setembro de 2018;

c) Decreto nº 1.854 , de 21 de dezembro de 2018;

d) Decreto nº 191 , de 31 de julho de 2019; e

e) Decreto nº 327 , de 30 de outubro de 2019; e

.....

§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais que foram concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de agosto de 2017." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O título do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ" (NR)

Art. 5º O art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 19. Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de:

I - processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou

II - a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário." (NR)

Art. 6º O art. 6º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 2º .....

.....

III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.

....." (NR)

Art. 7º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;

II - não se aplica às saídas internas ou interestaduais em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e

III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício.

§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação." (NR)

Art. 8º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação:

"Art. 7º-B. Fica concedido crédito presumido de ICMS por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00." (NR)

Art. 9º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII-A DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DO BIODIESEL

Art. 11-A. Ficam concedidos ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

I - diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento; e

II - crédito presumido do ICMS nas operações com biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento, sujeitas a uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente sobre a operação própria.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I - será utilizado em substituição aos créditos efetivos, que poderão ser apurados por estimativa, na forma prevista na regulamentação desta Lei;

II - não se aplica nas transferências de biodiesel para estabelecimentos do mesmo titular situados em outra Unidade da Federação; e

III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.

§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto." (NR)

Art. 10. O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -B, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII-B DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS

Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações tributadas com produtos de plástico para utilidades domésticas, NCM 39249000 e 39241000, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos:

I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e

II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas." (NR)

Art. 11. O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -C, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR

Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;

II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e

III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e

II - não se aplica:

a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e

b) nas operações contempladas com diferimento do imposto." (NR)

Art. 12. O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -D, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII-D DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA TÊXTIL DE FIOS E FIBRAS ACRÍLICAS

Art. 11-D. Fica concedido crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria.

Art. 11-E. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias terá seu valor reduzido de modo a resultar em destaque de 7% (sete por cento) de ICMS nos documentos fiscais, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos de vestuário e botões de plástico, nas saídas internas de produtos têxteis, realizadas por estabelecimento industrial que esteja enquadrado nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Parágrafo único. A regulamentação dirá sobre a manutenção integral ou não dos créditos efetivos das entradas, com objetivo de estabelecer isonomia tributária com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 .

Art. 11-F. O benefício previsto neste Capítulo não é cumulativo com os benefícios previstos para a indústria têxtil no art. 15, XXXIX, e no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC." (NR)

Art. 13. O art. 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

VI - Capítulo VII do Anexo III desta Lei.

.....

§ 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas no Capítulo VII do Anexo III desta Lei, fica condicionada à comprovação da produção, em Território catarinense, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrada no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS." (NR)

Art. 14. O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII -C e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos, e faturamento.

....." (NR)

Art. 15. O art. 20 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

.....

II - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final." (NR)

Art. 16. O Anexo III da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VII, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 17. Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 19/2019 , de 13 março de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos, até 31 de dezembro de 2019, os incentivos e os benefícios fiscais do ICMS previstos nas seguintes normas, na redação vigente na data de publicação desta Lei:

I - os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981;

II - o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996;

III - a Lei nº 13.437 , de 15 de julho de 2005;

IV - o art. 8º da Lei nº 14.264 , de 21 de dezembro de 2007;

V - a Lei nº 14.321 , de 15 de janeiro de 2008;

VI - o art. 2º da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009;

VII - o art. 2º da Lei nº 15.242 , de 27 de julho de 2010; e

VIII - o art. 12 da Lei nº 15.856 , de 2 de agosto de 2012.

Art. 18. (Vetado)

Art. 19. Fica restabelecido, a partir de 1º de agosto de 2019, o tratamento tributário previsto no inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC , revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado.

§ 1º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição.

§ 2º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previsto na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.

Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. (Redação do artigo dada pela Lei N° 18802 DE 20/12/2023).

Art. 22. Não caracterizam operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) e para o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 23. Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, a programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e Desenvolvimento Rural, ou complementarmente comprometa-se a contribuir, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados:

I - os arts. 2º , 3º , 4º e 6º da Lei nº 13.790 , de 6 de julho de 2006, a partir de 31 de março de 2020; e

II - a contar de 1º de janeiro de 2020:

a) os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981;

b) o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996;

c) a Lei nº 13.437 , de 15 de julho de 2005;

d) o art. 8º da Lei nº 14.264 , de 21 de dezembro de 2007;

e) a Lei nº 14.321 , de 15 de janeiro de 2008;

f) o art. 2º da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009;

g) o art. 2º da Lei nº 15.242 , de 27 de julho de 2010; e

h) o art. 12 da Lei nº 15.856 , de 2 de agosto de 2012.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Michele Patrícia Roncálio

ANEXO I

"ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROFISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017 , DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019)

ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS
..... ..... ..... ..... ..... .....
14 Lei nº 15.510 , de 26de julho de 2011 Arts. 14, 15 e 23
..... ..... ..... ..... ..... .....
44 RICMS-SC Inciso VII do caput do art. 21 do Anexo 2
..... ..... ..... ..... ..... .....
62 Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011 Art. 2º
63 Lei nº 15.314 , de 29 de setembro de 2010  
64 RICMS-SC Art. 104 do Regulamento
65 RICMS-SC Inciso III do caput do art. 7º do Anexo 2
66 RICMS-SC Inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2
67 RICMS-SC Inciso XIX do caput do art. 15 do Anexo 2
68 RICMS-SC Inciso XXXIX do caput e §§35, 36, 37 e 43 do art. 15 do Anexo 2
69 RICMS-SC Inciso XL do caput e § 38 do art. 15 do Anexo 2
70 RICMS-SC Incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21 do Anexo 2
71 RICMS-SC Art. 145 do Anexo 2
72 RICMS-SC §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º do Anexo 3
73 Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007  
74 Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011 Art. 3º
75 Portaria SEF nº 90 , de 13 de maio de 2010, da Secretaria de Estado da Fazenda  
76 RICMS Arts. 175 a 178 do Anexo 2
77 RICMS Inciso IV do art. 15 do Anexo 2
78 RICMS Inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2
79 Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005 Art. 8º
80 Lei nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017 Arts. 142 a 147

...." (NR)

ANEXO II

"ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI (Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019)

.....

CAPÍTULO VII MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADO- RIAS CONFORME NCM
1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura).
2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon.
3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sint ticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliés- teres, mesmo texturizados.
4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofila- mentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres.
5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofila- mentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno.
6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon.
7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres.
8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.
9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofila- mentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros.
10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofila- mentos. De elastômeros.
11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros.
12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros.
13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.
14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.
16 8202.20.00 Folhas de serras de fita.
17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório.
18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros.
19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.
20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.
21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes.
22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.
23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores.
24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores.
25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética.
26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada.
27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.
28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes.
29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos.
30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila.
31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola.
32 0406.90.10 Queijo Grana Padano.

MENSAGEM Nº 350

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 18 do autógrafo do Projeto de Lei nº 435/2019, que "Altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências", por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 498/19, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 18

"Art. 18. Com fundamento no Convênio ICMS 19/2019 , do CONFAZ, ficam convalidados os incentivos e os benefícios fiscais do ICMS, ainda que cancelados e remitidos os créditos tributários, concedidos até 31 de agosto de 2019, com base no inciso X do caput e no § 1º do art. 7º do Anexo 2, os incisos XXII, XXV e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15 do Anexo 2, o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21 do Anexo 2, o art. 8º e o art. 266 do Anexo 6, todos do RICMS, e o art. 8º, II, da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

Razões do veto

O dispositivo vetado, na forma como foi aprovado pela Assembleia Legislativa, é inconstitucional, razão pela qual a PGE recomendou vetá-lo, aduzindo o seguinte:

A quitação de dívidas tributárias através de títulos emitidos pela INVESC, conforme referido no art. 18, ao fazer referência ao art. 8º, II, da Lei nº 9.940/1995, é inconstitucional, consoante dispõe o art. 146 da Constituição Federal:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

[.....]

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;".

As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional , que são numerus clausus, não podendo o legislador ordinário criar forma distinta não prevista da Lei Complementar Nacional, sob pena de ofensa ao art. 146 da Constituição Federal.

Ademais disso, a matéria encontra-se sub judice, através da ADIN nº 5882, ajuizada em face da Lei estadual nº 17.302/2017 , na qual foi concedida liminar para a suspensão da Lei, que trata da compensação de títulos da INVESC com débitos do ICMS.

[.....]

Entre os argumentos da ADI, seguem os seguintes, consoante a decisão do STF, que suspendeu a Lei catarinense:

"i) violação ao artigo 113 do ADCT , em razão da ausência de qualquer estimativa do impacto orçamentário e financeiro da compensação permitida pelo artigo 6º;

ii) afronta ao artigo 63, I, da CF, em razão de ter havido aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual;

iii) inconstitucionalidade formal, em razão da inserção de enunciado, por emenda parlamentar, sem relação de pertinência temática com a medida provisória originária;

iv) mácula ao artigo 22, I, da CF, por usurpação de competência da União para legislar sobre direito civil ou comercial, tendo em vista que previu como forma de quitação das debêntures a compensação com débitos de ICMS;

v) afronta ao artigo 24, I e § 1º, da CF, por invasão de competência da União para estabelecer normas gerais de direito financeiro e de direito tributário;

vi) violação ao artigo 146, III, da CF, em razão da inobservância da exigência de lei complementar para dispor sobre o crédito tributário;

vii) afronta ao artigo 155, § 2º, I e XII, 'g', da CF, em razão de estabelecer benefício fiscal por via outra que não a lei complementar, e, ainda, sem prévia autorização do CONFAZ;

viii) mácula ao artigo 167, I e II, da CF, em razão de o benefício não encontrar lastro na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, ferindo, assim, o princípio da responsabilidade fiscal;

ix) violação ao artigo 173, § 2º, da CF, em razão da concessão de benefícios a empresas estatais não extensivos às empresas privadas;

x) ofensa aos artigos 158, IV, 168, 198, § 2º, e 212, todos da CF, em razão da suposta redução indevida da base de cálculo da repartição das receitas tributárias;

xi) afronta ao artigo 150, II, da CF, por quebra da isonomia entre contribuintes do ICMS".

Da decisão liminar, proferida pelo Min. Gilmar Mendes na ADI 5882/MC/SC, se retira:

"A Lei 17.302/2017 , fruto da conversão dessa MP, foi promulgada com o artigo 6º, inserido por emenda parlamentar, o qual trata de matéria estranha ao REFIS-SC.

[.....]

Percebe-se que o enunciado que estabelece que 'os contribuintes do ICMS, titulares, na data de publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundados na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas' determinadas condições, trata de matéria estranha ao PREFIS SC.

A análise prévia, portanto, indica a possibilidade de ter havido a inserção de enunciados sem relação de pertinência temática na MP, conforme alega o Governador do Estado de Santa Catarina. Este, entretanto, não é o principal argumento.

Além disso, é de se ressaltar que o balancete da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC), do período compreendido entre 01.11.2017 e 31.11.2017, dá conta de que, em obrigações a pagar, especificamente as debêntures, o valor alcança, de fato, o montante de R$ 6.216.247.438,29 (seis bilhões, duzentos e dezesseis milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) (eDOC 18). Observo, ainda, que, além da existência de débitos elevados da INVESC com debêntures emitidas e não resgatas, há, também, autorização legislativa para a compensação dessas debêntures com débitos de ICMS. Existe, portanto, potencial risco ao caixa da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, o que potencialmente prejudicaria a continuidade de políticas públicas essenciais do Estado.

Se o orçamento anual do Estado de Santa Catarina, como afirma o Governador do Estado, é pouco superior a R$ 20 bilhões, não é razoável admitir que quase um terço desse orçamento fique comprometido com eventuais compensações de ICMS com debêntures da extinta INVESC. Parece-me presente, portanto, o periculum in mora, que se consubstancia na iminente redução da arrecadação do Estado.

Por fim, é de se ressaltar que, no caso, parece ter havido a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS sem a necessária autorização do CONFAZ, em afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da CF. Veja-se, por exemplo, a orientação deste Tribunal a respeito dos casos de guerra fiscal no âmbito do ICMS. O entendimento desta Corte, de longa data, é no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio no CONFAZ, em desacordo com os requisitos previstos na Lei Complementar 24/1975 ."

Considerando a violação aos dispositivos constitucionais como acima apontado e ainda de estar sub judice, com liminar deferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI, para suspender a Lei que permitia a compensação de créditos tributários com debêntures da INVESC, o Parecer é pelo veto [...] do art. 18 do presente autógrafo de projeto de lei.

[.....]

Ademais disso, os benefícios fiscais acrescidos ao projeto de lei que não encontram autorização de convênio do CONFAZ estão eivados de vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 155, inciso XII, letra g, da Constituição Federal , nesse sentido o seguinte precedente do STF:

"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ARTIGO 155, § 2º, XII, 'g', da CRFB/1988). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO [.....]." (ADI 5467, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30.08.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200, DIVULG 13.09.2019, PUBLIC 16.09.2019)

Pelo exposto e o que dos autos consta, o parecer é pela inconstitucionalidade das emendas ao Projeto de Lei nº 435/2019, por infração aos arts. 155, inciso XII, letra g, e 165, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal , e ao art. 14 da LC 101/2000 .

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO