Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019


 Publicado no DOE - SE em 6 dez 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 57. .....

.....

.....

XXXI - até 31.12.2024, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019).

.....

.....

§ 55. Na hipótese do disposto no inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST (Conv. ICMS 146/2019).

§ 56. Exercida a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Conv. ICMS 146/2019).

§ 57. Será permitido a opção pelo crédito de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa (Conv. ICMS 146/2019).

§ 58. O disposto no inciso XXXI do caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural -TGNL.

§ 59. Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção (Conv. ICMS 146/2019).

§ 60. O prazo previsto no § 59 deste artigo não se aplica aos estabelecimentos (Conv. ICMS 146/2019):

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;

II - que venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no § 59 deste artigo há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes no § 61 a seguir.

§ 61. O percentual de crédito presumido de que o inciso XXXI deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base para fins de revisão será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente (Conv. ICMS 146/2019).

.....

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo