Decreto Nº 39746 DE 27/11/2019


 Publicado no DOE - PB em 28 nov 2019


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS nºs 58/2018 e 30/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos do referido Decreto (Protocolos ICMS nºs 58/2018 e 30/2019).

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais entre o Estado do Amapá e este Estado (Protocolos ICMS nºs 58/2018 e 30/2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador