Lei Nº 10981 DE 31/10/2019


 Publicado no DOE - MT em 1 nov 2019


Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 15 da Lei nº 10.861 , de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 15 (.....)

(.....)

§ 3º A Organização da Sociedade Civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado