Resolução CONSEMA Nº 135 DE 05/07/2019


 Publicado no DOE - SC em 22 out 2019


Revoga as Resoluções CONSEMA nos 81 e 82, de 16 de outubro de 2015 e a Resolução CONSEMA nº 76, de 04 de setembro de 2015, que homologavam a habilitação dos Municípios de Lacerdópolis, Tangará e Ibicaré, integrantes do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário do Meio Oeste Contestado - CPIMMOC, para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local.


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O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381, 07 de maio de 2007 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014;

Considerando os termos da Resolução 003/2018, de 01 de novembro de 2018, que extingue o Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário do Meio Oeste Contestado - CPIMMOC e dá outras providências;

Considerando que a Certidão 001/2018 noticia que todos os Mu- nicípios consorciados ao CPIMMOC ratificaram em Lei os termos da Resolução 003/18, de 01 de novembro de 2018;

Considerando o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado no bojo do Inquérito Civil nº 01.2016.00005502-5 entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o CPIMMOC e a FATMA (IMA), que tem como objeto a cessação das ações administrativas de meio ambiente concernentes ao licenciamen- to e à fiscalização ambiental das atividades e empreendimentos causadores ou potencialmente causadores de impacto ambiental local pelo Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado - CPIMMOC e a implementação de medidas para o andamento dos processos de licenciamentos, autorizações e fiscalizações ambientais que estavam em andamento junto ao referido Consórcio Público;

Considerando os pedidos formulados pelos Municípios, conforme Ofício nº 0143/2019/ADM/PMI, de Ibicaré, Ofício Gab. nº 43/2019, de Lacerdópolis, e Ofício AGRTH nº 23/2019, de Tangará;

Considerando que a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando os pedidos formulados pelas Municipalidades re- tro citadas objetivando a revogação de suas habilitações para o exercício de licenciamento de atividades de impacto local junto ao CONSEMA;

Resolve:

Art. 1º Ficam revogadas as Resoluções CONSEMA nos 81 e 82, de 16 de outubro de 2015 e a Resolução CONSEMA nº 76, de 04 de setembro de 2015.

Art. 2º A revogação da habilitação para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local não impede que nova habilitação seja homologada aos municípios retro citados, desde que preenchidos todos os requisitos regulamentares e legais para tanto exigíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de julho de 2019.

LUCAS ESMERALDINO

Presidente do CONSEMA