Resolução CONFAZ Nº 31 DE 14/10/2019


 Publicado no DOU em 16 out 2019


Autoriza o Estado do Mato Grosso a publicar relação de Atos Normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.


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O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2019, em Recife, PE,

Resolve:

Art. 1º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO ÚNICO

MATO GROSSO

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Lei  5.323/1988  Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos recursos serão aplicados na forma de apoio financeiro nos empreendimentos industriais que se instalarem no território mato-grossense e naqueles que vierem a expandir seus empreendimentos dentro do prazo de até 05 anos, contados da data da vigência desta lei. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 meses de carência para quitação do valor.    19.07.1988  19.07.1988  Regulamentada pelos Decretos nº 1.066/1988, alterado pelo Decreto nº 1.066/1988 e nº 537/1991.  A Lei nº 6.896/1997 revogou os artigos 2º a 10 da Lei nº 5.323/1988, a partir de 20.06.1997.
Lei  5.741/1991  Altera o inciso I e o parágrafo único do artigo 2º da Lei 5.323, de 19 de julho de 1988.  Artigo 1º da Lei nº 5.741/1991  20.05.1991  05.10.1990  O artigo 1º da Lei nº 5.741/1991 foi revogado pela Lei nº 6.896/1997, a partir de 20.06.1997. 
Lei  6.242/1993  Estende aos empreendimentos industriais em reativação no território mato-grossense os benefícios da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.  Prorroga por mais 05 anos, a contar do dia 10 de julho de 1993, o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.323, de 19 de junho de 1988, para aplicação dos recursos do PRODEI, nas indústrias que se instalarem, expandirem ou reativarem seus empreendimentos no Estado.   02.07.1993  02.07.1993   
Lei  6.688/1995  Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso.  O prazo especial do pagamento de ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração: I - 1º ano até 70%; II - 2º ano até 65%; III - 3º ano até 60%; IV - 4º ano até 50%; V - 5º ano até 40%. Alcança, também, a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual.   13.12.1995  13.12.1995  Regulamentada pelo Decreto nº 883/1996.  Revogada pela Lei nº 6.896/1997, a partir de 20.06.1997.
Lei  6.896/1997  Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, passando a conceder prazo especial de pagamento do ICMS, para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:  I - implantação de empreendimentos; II - incrementos da capacidade produtiva (expansão); III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 anos.   20.06.1997  20.06.1997  A redação dada aos artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 6.896/1997 pela Lei nº 7.727/2002 não produziu efeitos, em razão da repristinação da redação dada pela nº 7.367/2000 (art. 3º) e da redação original (artigos 5º e 6º), pela Lei nº 7.867/2002. 
    O prazo especial do pagamento do ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:  I - 1º ano de 70%; II - 2º ano até 65%; III - 3º ano até 60%; IV - 4º ano até 50%; V - 5º ano até 40%. Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos poderão ser alterados para até 15 anos, observando os limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração: I - nº 1º ano até 70%; II - nº 2º ano até 65%; III - nº 3º ano até 60%; IV - nº 4º ano até 50%; V - do 5º ao 15º ano até 40%. Do total do imposto incentivado, 5% irão para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.       *Vide alteração dada pela Lei n 7.969/2003 que alterou substancialmente o benefício.  Regulamentada pelo Decreto nº 1.828/1997, alterado pelos Decretos nº 1.687/2000 e nº 8.290/2006. Revogada pela Lei nº 8.425/2005, a partir de 28.12.2005.
Lei  6.978/1997  Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo o compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, a cada mês, o montante equivalente a 6% do valor do incentivo concedido sobre o ICMS.  Artigo 6º da Lei nº 6.978/1997  30.12.1997  30.12.1997  Revogada pela Lei nº 7.799/2002.  O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei nº 7.799/2002.
Lei  7.367/2000  Altera o artigo 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, acrescentando os §§ 2º e 3º:  O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei,.   20.12.2000  20.12.2000   
    para até 15 anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70%, do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.  Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2º: I - não incidirá correção monetária; II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão . recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS        
Lei  7.969/2003  Altera a redação dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo que:  a) o prazo especial de pagamento do ICMS será de até 10 anos, observados os limites aplicáveis de até 70% sobre o imposto devido; b) os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; c) Do total do imposto incentivado, 5% serão recolhidos na conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, que será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês. d) os valores do ICMS postergado terão encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor.   30.09.2003  30.09.2003   
Decreto  15/1995  Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995.  Artigo 64-D do RICMS/1989, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 15/1995.  30.01.1995  01.02.1995   
Decreto  126/1995  Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de maio de 1995.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo Decreto nº 126/1995.  04.05.1995  1º/05/1995   
Decreto  180/1995  Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41.666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 30 de junho de 1995.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente do alterado pelo Decreto nº 180/1995.  05.06.1995  01.06.1995   
Decreto  235/1995  Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de julho de 1995  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo Decreto nº 235/1995.  11.07.1995  01.07.1995  Prorrogados os efeitos pelo Decreto 390/1995. 
Decreto  457/1995  Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 457/1995  17.10.1995  01.10.1995   
Decreto  1.043/1996  Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pela alínea a do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.043/1996  15.08.1996  21.05.1996  A alteração dada ao artigo 64-D pelo Decreto nº 911/1996 não produziu efeitos. 
Decreto  1.444/1997  Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 1.444/1997.  14.04.1997  14.04.1997   
Decreto  2.437/1998  No período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 2.437/1998.  31.07.1998  01.07.1998   
Decreto  145/1999  Altera a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 64-D do RICMS/1989.  Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 145/1999.  20.05.1999  03.05.1999   
Decreto  278/1999  No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações  Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 278/1999.  05.07.1999  01.07.1999   
Decreto  384/1999  Acrescenta o § 7º ao artigo 64-D do RICMS/1989.  Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 384/1999.  05.08.1999  05.08.1999   
Decreto  1.148/2000  No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido crédito presumido equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.148/2000.  02.02.2000  01.02.2000   
Decreto  2.051/2000  No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 2.051/2000  30.11.2000  01.12.2000   
Decreto  2.245/2000  No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 2.245/2000  28.12.2000  01.01.2001   
Decreto  2.438/2001  No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.  Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 2.438/2001  30.03.2001  01.04.2001 

Alteração do caput do dispositivo a fim de prorrogar os efeitos até 30.04.2003, pelos Decretos nº 2.871/2001, nº 3.010/2001, nº 3.715/2001, nº 4.567/2002, nº 5.787/2002.  Prorrogação dos efeitos até 29.02.2004, sem alteração do dispositivo, pelos Decretos nº 468/2003, nº 649/2003, 1.014/2003, 2.316/2003 e 2.457/2004.

Artigo 64-D foi revogado pelo Decreto nº 8.157/2006.