Lei Complementar Nº 614 DE 05/02/2019


 Publicado no DOE - MT em 29 jul 2019


Derrubada de Veto. - Dispositivo da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 05 de fevereiro de 2019, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, que "Estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências":

(...)

"Art. 3º (...)

I - (...)

(...)

j) o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX integra a Base de Cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada;

(...)"

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de julho de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

MENSAGEM Nº 42, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019 (Mensagem nº 05/2019), que "Estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências",aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Extraordinária do dia 24 de janeiro de 2019.

Eis os dispositivos a serem vetados e suas respectivas justificativas:

I) - Art. 3º (...)

I - (...)

(...)

j) o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX integra a Base de Cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada;

JUSTIFICATIVA:

Ainda que munida de elevadas intenções, nota-se que a alínea "j" do inciso I do art. 3º, incluída ao projeto de lei por emenda parlamentar, não merece prosperar.
Com efeito, o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX é receita efêmera, dita extraordinária, com a qual o Estado não pode contar todos os anos.
Por essas razões, seria ilógico que o FEX seja utilizado como parâmetro para definição de novas despesas com pessoal, já que esta é uma despesa de caráter ordinário e continuado, que não pode e nem deve ser estancada com recursos excepcionais.

II) - Art. 5º (...)

(...)

§ 5º No caso de o Poder Executivo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo oficiará ao Poder ou ente a fim de que o faça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

JUSTIFICATIVA:

Por sua vez, o §5º do art. 5º do projeto em análise também merece ser vetado, haja vista que o referido dispositivo perdeu sua razão de existir após a aprovação da emenda parlamentar nº 23, que alterou o caput do art. 5º e seu §5º, para excluir das suas disposições o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Com efeito, a limitação de empenho (e de movimentação financeira), prevista no caput do art. 5º, ficou restrita apenas ao Poder Executivo; logo, a nova redação desse parágrafo tornou-se ilógica não possuindo qualquer aplicabilidade prática, já que o único Poder restante é o próprio Poder Executivo, ou seja, o mesmo Poder será o oficiante e o oficiado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões de interesse público que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2019.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO