Circular SECEX Nº 58 DE 01/10/2019


 Publicado no DOU em 2 out 2019


Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 79 de 2013, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminado planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia e do Vietnã.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.001730/2018-69 e do Parecer nº 33, de 23 de setembro d e2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público- SDCOM desta Secretaria,

Decide:

1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de outubro de 2018, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia e do Vietnã, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. Os fatos que justificaram essa decisão foram tornados públicos por meio do Anexo à Portaria SECINT nº 4353, de 1º de outubro de 2019 de 2019, publicada no DOU de 2 de outubro de 2019.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ