Decreto Nº 39465 DE 18/09/2019


 Publicado no DOE - PB em 19 set 2019


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos e lâminas de barbear relacionados no Anexo XIX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 16/1985, 04/1986 e Convênio ICMS 142/2018 ,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH - 8212.10.20 e 8212.20.10 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 20.064.00, relacionados no Anexo XIX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - do referido Decreto (Protocolos ICMS 16/1985, 04/1986 e Convênio ICMS 142/2018 ,

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações que destinem mercadoria ao Estado de São Paulo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 40589 DE 28/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 83/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43389 DE 30/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

Art. 2º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.

Art. 3º Aplicar-se-ão às operações tratadas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador